TJMS - 0800548-45.2021.8.12.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 09:04
Transitado em Julgado em #{data}
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24/05/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2024 01:09
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 22:11
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 10:05
INCONSISTENTE
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02/05/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 09:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/05/2024 00:29
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800548-45.2021.8.12.0034 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Maisa Fabricia de Brito Advogado: Leandro Rogério Ernandes (OAB: 9681/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) Advogado: Ney Campos Advogados (OAB: 2285/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MAJORAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso o quantum arbitrado a título de indenização por danos morais. 2.
A inscrição em cadastro de proteção ao crédito, por si só, é capaz de ensejar o dano moral, posto que o prejuízo, nesse caso, é presumido, diante da notória implicação em restrição de crédito e outros serviços de natureza bancária. 3.
Considerando-se o referido grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira do réu, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a gravidade efetiva da conduta danosa, reputa-se razoável, e adequado às peculiaridades do caso concreto, a manutenção da indenização por danos morais em R$ 5.000,00, em favor da autora-apelada, não havendo razão para redução desse quantum. 4.
Apelação conhecida e provida A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
30/04/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 16:21
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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26/04/2024 04:27
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800548-45.2021.8.12.0034 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a): Apelante: Maisa Fabricia de Brito Advogado: Leandro Rogério Ernandes (OAB: 9681/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) Advogado: Ney Campos Advogados (OAB: 2285/MG) Julgamento Virtual Iniciado -
25/04/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 22:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/04/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 12:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/04/2024 01:29
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800548-45.2021.8.12.0034 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Maisa Fabricia de Brito Advogado: Leandro Rogério Ernandes (OAB: 9681/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) Advogado: Ney Campos Advogados (OAB: 2285/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/04/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 10:35
Conclusos para decisão
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22/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 10:35
Distribuído por sorteio
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22/04/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 10:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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