TJMS - 0831366-11.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 09:48
Transitado em Julgado em #{data}
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18/06/2024 01:23
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 13:51
INCONSISTENTE
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07/06/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 13:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/06/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 02:09
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831366-11.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Akatu Indústria de Máquinas Agrícolas Ltda Advogado: Raimundo Girelli (OAB: 1450/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Thales Emanoel Azevedo Silva (OAB: 25700B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO - IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) - VALOR VENAL DO IMÓVEL - PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA EM DEMANDA ANTERIOR QUE ESTABELECEU OS VALORES RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS DE 2015 A 2018 - PRETENSÃO DE EFEITOS PROSPECTIVOS AOS EXERCÍCIOS FISCAIS DE 2019 A 2023 - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO PLANO FÁTICO OU NORMATIVO - MITIGAÇÃO DA REGRA DA SÚMULA 239/STF - RECURSO PROVIDO.
A apelante demonstrou, como lhe competia, que nos anos anteriores os lançamentos do IPTU sobre o imóvel em referência já haviam sido anulados em outras demandas, em razão de equívoco da Fazenda Municipal ao estabelecer o valor venal exasperado do bem a compor a base de cálculo do tributo, bem como que a área do imóvel tributado nos exercícios fiscais de 2019 a 2023 permanece a mesma da que fora objeto de avaliação por perícia judicial na ação anterior em que foi fixado o valor venal para os exercícios de 2015 a 2018. É certo que os valores estabelecidos como base de cálculo do tributo no processo anterior não possuem, via de regra, efeitos prospectivos para os exercícios futuros, consoante se extrai da Súmula 239/STF, que dispõe "Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que os efeitos prospectivos da declaração acerca da relação jurídica tributária de caráter continuado podem alcançar os exercícios futuros enquanto não sobrevier modificação substancial no plano fático e normativo.
In casu, considerando que o apelante trouxe elementos de prova a lastrear a narrativa de que novamente o fisco atribuiu valor venal exorbitante ao imóvel tributado, incumbia ao apelado fazer contraprova, para demonstrar o fato impeditivo à pretensão, ou seja, de que a base de cálculo para o lançamento do IPTU dos exercícios de 2019 em diante está fundada em critério legítimo de supervalorização que justifique a impossibilidade de se utilizar o valor venal estabelecido na ação anterior como embasamento para incidência dos índices oficiais de atualização para os exercícios seguintes. À míngua de contraprova ao encargo do apelado, deve ser reformada a sentença, para anular os lançamentos de IPTU relativos aos exercícios de 2019 a 2023, a fim de que seja calculado o valor venal do imóvel a partir da atualização do valor apurado em perícia judicial na ação anterior para o exercício de 2018, aplicando-se a partir de então os índices oficiais pertinentes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
06/06/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 16:26
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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05/06/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 15:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/06/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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04/06/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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23/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/05/2024 15:13
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/05/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 13:29
Inclusão em Pauta
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15/05/2024 12:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/05/2024 01:20
Ato ordinatório praticado
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04/05/2024 01:12
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 13:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/04/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 03:40
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831366-11.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Akatu Indústria de Máquinas Agrícolas Ltda Advogado: Raimundo Girelli (OAB: 1450/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Thales Emanoel Azevedo Silva (OAB: 25700B/MS) Tendo em vista a ausência de guia FUNJECC, conforme informação contida no termo de distribuição de f. 132, intime-se a parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar e comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. -
26/04/2024 12:35
Conclusos para decisão
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26/04/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 12:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/04/2024 08:50
Juntada de Outros documentos
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26/04/2024 08:50
Juntada de Outros documentos
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26/04/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 22:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/04/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/04/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 12:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/04/2024 01:38
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831366-11.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Akatu Indústria de Máquinas Agrícolas Ltda Advogado: Raimundo Girelli (OAB: 1450/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Thales Emanoel Azevedo Silva (OAB: 25700B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/04/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 10:46
Conclusos para decisão
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22/04/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:46
Distribuído por sorteio
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22/04/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 09:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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