TJMS - 1421135-10.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2023 12:30
Arquivado Definitivamente
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04/03/2023 12:30
Baixa Definitiva
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04/03/2023 12:29
Transitado em Julgado em #{data}
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24/02/2023 22:00
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 16:20
Recebidos os autos
-
24/02/2023 16:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/02/2023 16:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/02/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 11:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/02/2023 02:10
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/02/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1421135-10.2022.8.12.0000 Comarca de Coxim - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: Diego Francisco Alves da Silva Impetrante: Cleidomar Furdado de Lima Paciente: Ilson Gonçalves da Silva Advogado: Diego Francisco Alves da Silva (OAB: 18022/MS) Advogado: Cleidomar Furtado de Lima (OAB: 8219B/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito Plantonista da 9ª Circunscrição da Comarca de Coxim EMENTA - HABEAS CORPUS - FEMINICÍDIO NA FORMA TENTADA - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO INVIÁVEL - PRESENTES A MATERIALIDADE E OS INDÍCIOS DE AUTORIA - PREENCHIDA HIPÓTESE DE CABIMENTO - NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA - RETRATAÇÃO DA VÍTIMA - MEDIDA INSUFICIENTE - IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I - O decreto de custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentado, dada a presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria do crime de tentativa de feminicídio, a configuração de hipótese de admissibilidade e, sobretudo, o especial fim de garantir a ordem pública e a integridade física da vítima, haja vista a periculosidade do paciente.
II - A retratação da vítima não representa um afastamento imediato do risco representado pelo soltura do paciente.
Ademais, a natureza da ação é pública incondicionada, não permitindo que tal circunstância lhe obste a continuidade.
III - Presentes todos os pressupostos dos arts. 312 e 313 do CPP, a possível existência de condições subjetivas favoráveis, por si sós, não autorizam a liberdade.
Incabível ainda a substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP, posto que manifestamente insuficientes aos fins a que se destinam.
IV - Ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator.. -
23/02/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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20/02/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
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20/02/2023 10:54
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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03/02/2023 16:37
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/01/2023 15:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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30/01/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 00:26
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 22:34
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 22:33
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/01/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1421135-10.2022.8.12.0000 Comarca de Plantão - 9ª Circunscrição - Coxim Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Impetrante: Diego Francisco Alves da Silva Impetrante: Cleidomar Furdado de Lima Paciente: Ilson Gonçalves da Silva Advogado: Diego Francisco Alves da Silva (OAB: 18022/MS) Advogado: Cleidomar Furtado de Lima (OAB: 8219B/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito Plantonista da 9ª Circunscrição da Comarca de Coxim Diante do exposto, não vislumbro presentes, por ora, os pressupostos indispensáveis à concessão da liminar de revogação da prisão preventiva ou aplicação de medida cautelar diversa da prisão, e, consequentemente, não se apresenta a existência de coação ilegal na decisão do juízo de primeiro grau que manteve a prisão preventiva do paciente, daí que indefiro o pedido de concessão liminar do presente Habeas Corpus.
Requisite-se ao juiz no primeiro grau, que preste informações por escrito, no prazo legal, remetendo, em seguida, os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Após o término do recesso forense, distribua-se. Às providências.
Intimem-se. -
10/01/2023 17:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/01/2023 17:07
Não Concedida a Medida Liminar
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10/01/2023 00:41
INCONSISTENTE
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10/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/01/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1421135-10.2022.8.12.0000 Comarca de Plantão - 9ª Circunscrição - Coxim Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Impetrante: Diego Francisco Alves da Silva Impetrante: Cleidomar Furdado de Lima Paciente: Ilson Gonçalves da Silva Advogado: Diego Francisco Alves da Silva (OAB: 18022/MS) Advogado: Cleidomar Furtado de Lima (OAB: 8219B/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito Plantonista da 9ª Circunscrição da Comarca de Coxim Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 30/12/2022. -
09/01/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 11:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/01/2023 11:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/01/2023 11:55
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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09/01/2023 11:55
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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09/01/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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31/12/2022 16:35
Recebidos os autos
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31/12/2022 16:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/12/2022 16:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/12/2022 20:00
Ato ordinatório praticado
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30/12/2022 18:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/12/2022 18:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/12/2022 13:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/12/2022 11:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/12/2022 11:41
Não Concedida a Medida Liminar
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30/12/2022 10:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/12/2022 10:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/12/2022 10:12
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
30/12/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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