TJMS - 0801961-62.2021.8.12.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            20/05/2024 12:36 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            20/05/2024 12:36 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            19/05/2024 19:35 Transitado em Julgado em #{data} 
- 
                                            25/04/2024 22:08 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            25/04/2024 11:59 INCONSISTENTE 
- 
                                            25/04/2024 03:05 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            25/04/2024 02:53 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            25/04/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
- 
                                            25/04/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
- 
                                            25/04/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0801961-62.2021.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des.
 
 Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelada: Jaine Canizares Gouveia Advogado: Alex Ceolin Antonio (OAB: 20086/MS) Advogado: Dalgomir Buraqui (OAB: 9465/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - LEGALIDADE DO PROTESTO - DEVEDORA QUE QUITOU O DÉBITO SEM O PAGAMENTO DOS EMOLUMENTOS - APONTAMENTO NO SERASA QUE REPLICA A INFORMAÇÃO DO CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL - TEMA 806, DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 O apontamento junto ao Serasa não decorre de inscrição da distribuidora de energia elétrica, mas sim do próprio protesto do débito.
 
 Logo, enquanto não baixada a restrição na serventia extrajudicial, que foi considerada legítima, é legal o apontamento dessa informação junto ao Serasa.
 
 Portanto, não existe falha na prestação de serviços pela apelante, considerando que o pagamento do débito foi efetuado após o protesto do título, sendo imprescindível que a consumidora efetue o pagamento dos emolumentos, como bem decidido no juízo singular, e a Serasa apenas está replicando essa informação do cartório extrajudicial.
 
 De acordo com o tema repetitivo n. 806, do Superior Tribunal de Justiça, "diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do cartório de protesto, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito - ainda que sem a ciência do consumidor - não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator ..
- 
                                            24/04/2024 15:33 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            24/04/2024 15:33 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            24/04/2024 12:39 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            24/04/2024 12:39 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido 
- 
                                            24/04/2024 06:23 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            24/04/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
- 
                                            24/04/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0801961-62.2021.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelada: Jaine Canizares Gouveia Advogado: Alex Ceolin Antonio (OAB: 20086/MS) Advogado: Dalgomir Buraqui (OAB: 9465/MS) Julgamento Virtual Iniciado
- 
                                            23/04/2024 10:30 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            23/04/2024 10:23 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
- 
                                            23/04/2024 01:52 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            23/04/2024 01:52 INCONSISTENTE 
- 
                                            23/04/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
- 
                                            23/04/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0801961-62.2021.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des.
 
 Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelada: Jaine Canizares Gouveia Advogado: Alex Ceolin Antonio (OAB: 20086/MS) Advogado: Dalgomir Buraqui (OAB: 9465/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/04/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
- 
                                            22/04/2024 11:47 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            22/04/2024 11:40 Conclusos para decisão 
- 
                                            22/04/2024 11:40 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/04/2024 11:40 Distribuído por sorteio 
- 
                                            22/04/2024 11:38 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            22/04/2024 11:01 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816688-88.2023.8.12.0001
Joaquim da Paixao Brasileiro de Minas
Banco Bmg SA
Advogado: Leticia Medeiros Machado
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/03/2023 19:05
Processo nº 0808505-31.2023.8.12.0001
Olinda Alves Nogueira
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Rafaela Adriane Franco Gomes Alves
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/04/2024 11:30
Processo nº 0816343-25.2023.8.12.0001
Izenir Pereira de Souza
Banco Bmg SA
Advogado: Leticia Medeiros Machado
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/03/2024 10:05
Processo nº 0808505-31.2023.8.12.0001
Olinda Alves Nogueira
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Rafaela Adriane Franco Gomes Alves
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/04/2023 13:11
Processo nº 0816343-25.2023.8.12.0001
Izenir Pereira de Souza
Banco Bmg SA
Advogado: Sergio Gonini Benicio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/03/2023 18:08