TJMS - 1421145-54.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2023 09:22
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2023 09:22
Baixa Definitiva
-
16/02/2023 09:21
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/01/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 15:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/01/2023 15:36
Recebidos os autos
-
31/01/2023 15:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/01/2023 15:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/01/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 10:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/01/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1421145-54.2022.8.12.0000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Flávio Pereira Rômulo Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Miranda Paciente: Franthesko de Oliveira Carvalho Advogado: Flávio Pereira Rômulo (OAB: 9758/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PARCIAL CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE SUA PARTICIPAÇÃO NA AÇÃO DELITIVA - NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO - INVIABILIDADE NA ESTREITA VIA DO WRIT - PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA - INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
I.
Em que pesem as alegações despendidas pelo impetrante quanto às alegações de inexistirem provas acerca de seu envolvimento no crime de homicídio, sabe-se que a via estreita do writ não comporta a análise de matéria atrelada ao mérito da ação penal, haja vista a necessidade de revolvimento do conjunto probatório.
II.
Irreparável a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, diante da presença da condição de admissibilidade do inciso I do artigo 313 do CPP, dos pressupostos e do fundamento da prisão preventiva.
III.
In casu, não pairam dúvidas de que a custódia se faz necessária e adequada para resguardar a ordem pública por força da gravidade concreta da conduta, a qual evidencia a periculosidade do paciente.
IV.
Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois as circunstâncias aferidas no caso concreto demonstram que estas não seriam suficientes para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, a gravidade acentuada da conduta imputada ao paciente e os indicativos de sua periculosidade.
V.
Eventuais condições pessoais favoráveis, isoladamente, não têm o condão de revogar a custódia cautelar.
VI.
Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.
Em parte com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, em parte com o parecer, conheceram parcialmente e, nesta extensão, denegaram a ordem. -
30/01/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 09:30
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
27/01/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
26/01/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
23/01/2023 09:25
Inclusão em Pauta
-
23/01/2023 08:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/01/2023 16:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/01/2023 00:27
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 00:27
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 08:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/01/2023 22:34
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 22:34
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 16:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/01/2023 16:22
Recebidos os autos
-
13/01/2023 16:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/01/2023 16:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/01/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 04:13
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/01/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1421145-54.2022.8.12.0000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Impetrante: Flávio Pereira Rômulo Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Miranda Paciente: Franthesko de Oliveira Carvalho Advogado: Flávio Pereira Rômulo (OAB: 9758/MS) Ante o exposto, abstenho-me de analisar e decidir o pedido de liminar feito na inicial do presente Habeas Corpus e em consequência determino sua redistribuição, no próximo dia útil após encerramento do presente recesso forense, para uma das Câmaras de competência criminal desta Corte. Ás providências.
Intimem-se. -
11/01/2023 19:02
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 17:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/01/2023 17:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/01/2023 18:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/01/2023 17:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/01/2023 16:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/01/2023 16:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/01/2023 13:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/01/2023 13:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/01/2023 13:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/01/2023 00:42
INCONSISTENTE
-
10/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1421145-54.2022.8.12.0000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Impetrante: Flávio Pereira Rômulo Paciente: Franthesko de Oliveira Carvalho Advogado: Flávio Pereira Rômulo (OAB: 9758/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Miranda Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 30/12/2022. -
09/01/2023 18:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/01/2023 18:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/01/2023 18:27
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
09/01/2023 18:27
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
09/01/2023 13:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/01/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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05/01/2023 15:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/01/2023 15:08
Negado seguimento a Recurso
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05/01/2023 11:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/01/2023 11:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/01/2023 11:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/01/2023 22:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/12/2022 20:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/12/2022 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2022 11:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/12/2022 11:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/12/2022 11:58
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
30/12/2022 11:58
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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