TJMS - 0802497-03.2022.8.12.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 07:27
Transitado em Julgado em #{data}
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26/04/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 14:59
INCONSISTENTE
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26/04/2024 03:22
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 02:52
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802497-03.2022.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Luiz Junior Basseto Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) EMENTA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CANCELAMENTO DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO - ÔNUS DO CANCELAMENTO DO PROTESTO RECAI SOBRE O DEVEDOR - ART. 2º DA LEI N. 9.492/1997 - MATÉRIA OBJETO DE ANÁLISE NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N° 1339436/SP NA FORMA DO ART. 543-C DO CPC - PREEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES EM NOME DO AUTOR - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SÚMULA 385 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Resp. n. 1339436/SP - recurso repetitivo entendeu que no regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto.
A teor da Súmula 385, do STJ, não é possível a condenação em indenização por danos morais, face à anotação legítima preexistente em nome do autor da ação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
25/04/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 13:56
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/04/2024 05:41
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802497-03.2022.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Luiz Junior Basseto Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
23/04/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 18:55
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/04/2024 00:50
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 00:50
INCONSISTENTE
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10/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/04/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 08:37
Conclusos para decisão
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09/04/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 08:37
Distribuído por sorteio
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09/04/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 15:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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