TJMS - 0802766-56.2023.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 08:33
Transitado em Julgado em #{data}
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23/04/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 11:28
INCONSISTENTE
-
23/04/2024 03:41
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802766-56.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Annelise Arruda Adames (OAB: 17221/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Hugo Zolabarrieta Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANULAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA FEITA POR E-MAIL - IMPOSSIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR SOBRE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES NA VIA ELETRÔNICA - DANO MORAL - CONFIGURADO - MINORAÇÃO DO VALOR COM APOIO NO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - APELO PARCIAL PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a notificação do consumidor sobre inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito, exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de endereço eletrônico (e-mail) ou mensagem de texto de celular (SMS). 2.
Comprovada a falha da prestação do serviço, a condenação em danos morais é medida consentânea, pois nesses casos considera-se o dano in re ipsa. - Valor reformado em razão da razoabilidade do caso. 3.
Apelo parcial provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
22/04/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 09:41
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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03/04/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 01:59
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/03/2024 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 17:27
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/03/2024 01:16
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 01:16
INCONSISTENTE
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22/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/03/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 09:55
Conclusos para decisão
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21/03/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 09:55
Distribuído por sorteio
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21/03/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 16:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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