TJMS - 0803690-37.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 07:41
Transitado em Julgado em #{data}
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02/05/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 10:45
INCONSISTENTE
-
02/05/2024 01:30
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 00:41
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803690-37.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Renato Francisco Filho Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelante: Bradesco Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogada: Laura Agrifoglio Vianna (OAB: 18668/RS) Apelado: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogada: Laura Agrifoglio Vianna (OAB: 18668/RS) Apelado: Bradesco Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Renato Francisco Filho Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C REPETIÇÃO INDÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES - CONTRATO DE SEGURO COM DESCONTOS MENSAIS SEM PROVA DA CONTRATAÇÃO - RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES - DANOS MORAIS DEVIDOS - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - PEDIDO ACOLHIDO - JUROS MORATÓRIOS DESDE O EVENTO DANOSO - SÚMULA 54 DO STJ - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
Se o banco réu foi responsável pelos descontos indevidos de seguro não contratado pelo autor, responde solidariamente com a seguradora, pelos danos causados ao consumidor, pois contribuiu de alguma forma para a má prestação de serviço pactuado; II.
Os demandados não comprovaram que o contrato foi celebrado pelo autor, ônus que lhes incumbia.
E diante da atividade desenvolvida, assumem os riscos do negócio, respondendo objetivamente pelos danos causados ao consumidor; III. À instituição ré incumbia o ônus de comprovar que agiu com as cautelas de praxe na contratação de seus serviços, até porque, ao consumidor não é possível a produção de prova negativa (CDC art. 6, VIII c/c CPC, art. 373, II); IV.
Inexistindo o negócio celebrado entre as partes, corolário lógico é a devolução do valor indevidamente cobrado da parte autora, inclusive para evitar o enriquecimento sem causa por parte da instituição financeira ré, que deve se dar de forma singela, diante da ausência de comprovação da má-fé; V.
A fixação do quantum indenizatório deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto e as condições socioeconômicas das partes, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima, devendo na hipótese, ser reduzido; VI.
A aplicação de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido), observa o disposto na Súmula 54 do STJ; VII.
Como é cediço, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser estabelecidos, em regra, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, no patamar de dez a vinte por cento, E subsequentemente calculados sobre o valor da condenação; do proveito econômico obtido; ou do valor atualizado da causa; A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
O 1º Vogal acompanhou com considerações. -
30/04/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 16:19
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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23/04/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803690-37.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Renato Francisco Filho Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogada: Laura Agrifoglio Vianna (OAB: 18668/RS) Apelado: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogada: Laura Agrifoglio Vianna (OAB: 18668/RS) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Renato Francisco Filho Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
22/04/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 12:56
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/04/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 07:56
INCONSISTENTE
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04/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 07:30
Conclusos para decisão
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03/04/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 07:30
Distribuído por sorteio
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03/04/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 13:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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