TJMS - 0801192-53.2018.8.12.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 13:59
Transitado em Julgado em #{data}
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13/05/2024 01:13
Ato ordinatório praticado
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04/05/2024 01:12
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 22:11
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 09:54
INCONSISTENTE
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02/05/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 09:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/05/2024 00:33
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801192-53.2018.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Rafael Gustavo de Marchi (OAB: 46525/PR) Apelante: Antonio Leao Florencio Verdum Advogado: Daniel José de Josilco (OAB: 8591/MS) Apelado: Antonio Leao Florencio Verdum Advogado: Daniel José de Josilco (OAB: 8591/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Rafael Gustavo de Marchi (OAB: 46525/PR) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EMAPOSENTADORIAPORINVALIDEZ- AUSÊNCIA DE CAPACIDADE LABORAL CONSTATADA EM PERÍCIA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA MANTIDA - BENEFÍCIO CUJO TERMO INICIAL INCIDE A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR RECEBIDO - SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO - PRETENSÃO DE ISENÇÃO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE PREPARO PELO INSS AFASTADA - TEMA 1.101/STJ - RECURSO DO AUTOR PROVIDO - RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
I - A prova pericial concluiu que o autor é inapto para o trabalho; logo, a concessão da aposentadoria por invalidez é impositiva.
II - Nos casos em que o segurado recebeu anteriormente auxílio-doença, o termo inicial do recebimento da aposentadoria por invalidez será o dia seguinte ao da cessação do benefício anterior.
Sentença reformada neste ponto, porquanto em desacordo com o entendimento do STJ sobre a matéria.
III - O recolhimento do valor devido a título de preparo pelo INSS deverá ser implementado apenas ao final da demanda, caso resulte nela vencido, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial Repetitivo (tema n. 1.101).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do réu e deram provimento ao apelo do autor, nos termos do voto do Relator. -
30/04/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 17:06
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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29/04/2024 03:43
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801192-53.2018.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Rafael Gustavo de Marchi (OAB: 46525/PR) Apelante: Antonio Leao Florencio Verdum Advogado: Daniel José de Josilco (OAB: 8591/MS) Apelado: Antonio Leao Florencio Verdum Advogado: Daniel José de Josilco (OAB: 8591/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Rafael Gustavo de Marchi (OAB: 46525/PR) Julgamento Virtual Iniciado -
26/04/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 09:59
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/04/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/04/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 12:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/04/2024 02:39
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801192-53.2018.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Rafael Gustavo de Marchi (OAB: 46525/PR) Apelante: Antonio Leao Florencio Verdum Advogado: Daniel José de Josilco (OAB: 8591/MS) Apelado: Antonio Leao Florencio Verdum Advogado: Daniel José de Josilco (OAB: 8591/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Rafael Gustavo de Marchi (OAB: 46525/PR) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/04/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 14:05
Conclusos para decisão
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22/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:05
Distribuído por sorteio
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22/04/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 12:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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