TJMS - 0802491-64.2021.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 08:08
Transitado em Julgado em #{data}
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03/05/2024 22:11
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 11:25
INCONSISTENTE
-
03/05/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 06:12
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802491-64.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Denise Rodrigues da Silva Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Apelado: Generali Brasil Seguros S.A Advogado: Bruno Leite de Almeida (OAB: 95935/RJ) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA -PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOA PERÍCIA MÉDICA - CONSTATAÇÃO DA LESÃO QUE ALEGADAMENTE ACARRETOU A INVALIDEZ EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - AUSÊNCIA COBERTURA SECURITÁRIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I -O art. 480 do CPC dispõe que nova perícia será determinada somente quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
No caso concreto, a autora não demonstrou, de modo justificado, a necessidade de determinação de nova perícia ou sua complementação.
Logo, verificando-se que o laudo está devidamente fundamentado, não há falar em designação de nova perícia.
II Invalidez reconhecidamente posterior a vigência do contrato, com o reconhecimento da ausência de nexo causal.
III - Indenização indevida, ausência de cobertura.
IV - Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/05/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 15:10
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/04/2024 03:50
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802491-64.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Denise Rodrigues da Silva Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Apelado: Generali Brasil Seguros S.A Advogado: Bruno Leite de Almeida (OAB: 95935/RJ) Julgamento Virtual Iniciado -
29/04/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 11:05
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/04/2024 01:00
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 01:00
INCONSISTENTE
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24/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802491-64.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Denise Rodrigues da Silva Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Apelado: Generali Brasil Seguros S.A Advogado: Bruno Leite de Almeida (OAB: 95935/RJ) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/04/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 08:15
Conclusos para decisão
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23/04/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 08:15
Distribuído por sorteio
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23/04/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 18:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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