TJMS - 0802336-11.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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19/05/2024 19:35
Transitado em Julgado em #{data}
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25/04/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 12:04
INCONSISTENTE
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25/04/2024 02:26
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802336-11.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Gilmar Ferraz Macedo Advogado: Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB: 25296/MS) Advogado: Décio Rodrigues de Faria Neto (OAB: 26420/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - PRETENSÃO DE PAGAMENTO DA DÍVIDA COM PARCELA BÁSICA DE JUROS, COM AMPARO NO BÔNUS DE ADIMPLÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - BENEFÍCIO DA REDUÇÃO DOS ENCARGOS CONDICIONADO AO ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS NO PRAZO E FORMA AVENÇADO - DÉBITO EM CONTA - CREDOR NÃO É OBRIGADO A RECEBER O QUE LHE É DEVIDO DE FORMA DIVERSA DA PACTUADA - QUESTÃO JÁ DISCUTIDA EM AÇÃO AUTÔNOMA (EMBARGOS À EXECUÇÃO) - PRETENSÃO DE REVISÃO OU REPACTUAÇÃO DO VALOR INADIMPLIDO - DESCABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Compulsando os autos, o que a parte autora realmente pretende, via ação deconsignação, é a revisão ou repactuação do valor inadimplido (bem como revisão de cláusulas contratuais), o que deve ser objeto de ação ordinária própria, cujas teses levantas inclusive já foram objeto de análise nos autos dos embargos à execução outrora opostos.
II.
No caso, a rejeição da instituição financeira em receber o valor que o autor buscava pagar tem por fundamento a "justa causa" ou "justa recusa", porque é incontroverso o inadimplemento das parcelas anteriores, conforme confessado pelo próprio autor, bem como porque o banco não está obrigado a conceder o bônus da adimplência quando há parcelas em atrasos, além de não ser obrigado a receber o que lhe é devido de forma diversa da pactuada, sendo plenamente legítima a conduta do credor.
III.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/04/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 16:01
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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23/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802336-11.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Gilmar Ferraz Macedo Advogado: Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB: 25296/MS) Advogado: Décio Rodrigues de Faria Neto (OAB: 26420/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
22/04/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 15:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/03/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 00:22
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 00:22
INCONSISTENTE
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29/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/02/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 16:06
Conclusos para decisão
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27/02/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:05
Distribuído por sorteio
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27/02/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 15:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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