TJMS - 0824330-78.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:44
Documento Digitalizado
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29/08/2025 13:39
Cobrança exaurida no GECOF
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29/08/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 08:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/07/2025 18:07
Expedição de tipo de documento.
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28/05/2025 00:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/05/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 14:51
Realizado cálculo de custas
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26/05/2025 14:51
Expedição de tipo de documento.
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26/05/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 14:49
Transitado em Julgado em data
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23/04/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 16:11
Juntada de Petição de tipo
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02/04/2025 07:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Danny Fabricio Cabral Gomes (OAB 6337/MS), Giovani Luiz Papini (OAB 27878/MS) Processo 0824330-78.2024.8.12.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Edivaldo Fernandes Bitencourt - Vistos etc.
Pela sentença de fls. 142-143, determinou-se o cancelamento da distribuição, face o não recolhimento das custas processuais.
Edivaldo, então, apresentou embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, alegando omissão.
Depois, o exequente veio e informou que, ante o pagamento dos honorários cobrados nos autos principais, solicitou o desbloqueio e a retirada de quaisquer restrições relacionadas ao feito, entendendo, por isso, ser desnecessária a continuidade dos embargos.
Intimada para manifestação (f. 163), a parte embargante, confirmando os fatos afirmados pela exequente, requereu a extinção do feito pela perda de objeto (f. 179).
Assim, considerando que já havia sido determinado o cancelamento da distribuição, entende-se que houve desistência implícita do recurso (CPC, artigos 998 e 1.000, parágrafo único), que fica neste ato homologada.
Intime-se.
No mais, conforme sentença de fls. 142-143. -
01/04/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 12:36
Expedição de tipo de documento.
-
31/03/2025 12:36
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
31/03/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 16:44
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 16:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/02/2025 15:33
Juntada de Petição de tipo
-
25/02/2025 15:10
Juntada de tipo de documento
-
20/02/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Danny Fabricio Cabral Gomes (OAB 6337/MS), Giovani Luiz Papini (OAB 27878/MS) Processo 0824330-78.2024.8.12.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Edivaldo Fernandes Bitencourt - Embargdo: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul - INTIME-SE a parte embargante para que, no prazo de cinco dias, requeira o que entender de direito, sob pena de preclusão.
Oportunamente, conclusos. Às providências e intimações necessárias. -
19/02/2025 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/02/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 08:04
Recebidos os autos
-
18/02/2025 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 06:55
Juntada de Petição de tipo
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03/12/2024 22:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/10/2024 15:28
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:35
Juntada de Petição de tipo
-
03/10/2024 18:00
Expedição de tipo de documento.
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03/10/2024 18:00
Autos entregues em carga ao destinatário.
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10/09/2024 08:57
Juntada de Petição de tipo
-
06/09/2024 17:29
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/09/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 17:04
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
04/09/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 17:20
Recebidos os autos
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21/08/2024 17:20
Expedição de tipo de documento.
-
21/08/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 17:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/08/2024 12:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/08/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 12:14
Expedição de tipo de documento.
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15/08/2024 17:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/08/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 13:30
Expedição de tipo de documento.
-
12/08/2024 13:30
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Danny Fabricio Cabral Gomes (OAB 6337/MS), Giovani Luiz Papini (OAB 27878/MS) Processo 0824330-78.2024.8.12.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Edivaldo Fernandes Bitencourt - Verifica-se do ofício de fls. 105/115, que a decisão dada em sede de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a decisão de fls. 80/82, indeferindo o pedido de justiça gratuita, concluiu também pelo indeferimento da gratuidade judicial, todavia, concedeu à autora o direito ao parcelamento das custas em 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, vejamos: Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o pagamento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), conforme consta na referida decisão monocrática dada em sede de agravo.
Após, voltem conclusos à fila de urgentes. À Serventia para as providências necessárias.
Ressalto que o não recolhimento das parcelas seguintes acarretará no cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC. -
09/08/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 16:13
Realizado cálculo de custas
-
09/08/2024 16:13
Realizado cálculo de custas
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09/08/2024 16:13
Realizado cálculo de custas
-
09/08/2024 16:13
Realizado cálculo de custas
-
09/08/2024 16:13
Realizado cálculo de custas
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09/08/2024 16:13
Realizado cálculo de custas
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09/08/2024 16:13
Realizado cálculo de custas
-
09/08/2024 16:13
Realizado cálculo de custas
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09/08/2024 16:13
Realizado cálculo de custas
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09/08/2024 16:13
Realizado cálculo de custas
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09/08/2024 16:13
Realizado cálculo de custas
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09/08/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 14:06
Recebidos os autos
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09/08/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 16:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/08/2024 13:22
Juntada de tipo de documento
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24/07/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 19:40
Juntada de Petição de tipo
-
17/07/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Danny Fabricio Cabral Gomes (OAB 6337/MS), Giovani Luiz Papini (OAB 27878/MS) Processo 0824330-78.2024.8.12.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Edivaldo Fernandes Bitencourt - De início, verifica-se que a parte autora formulou pedido de justiça gratuita, dizendo que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, juntando documentos de f. 55/79, a fim de validar sua pretensão.
Com efeito, segundo estabelece o art. 98, "caput", do Código de Processo Civil, faz jus ao beneficio da gratuidade a pessoa com "insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios".
De acordo com o art. 99, § 3º do Código Processo Civil, presume-se verdadeira a afirmação de carência que apenas cederá espaço no caso dos elementos dos autos evidenciarem a falta dos pressupostos legais para concessão da justiça gratuita.
Apesar do juiz exercer o controle da gratuidade, o seu indeferimento ocorrerá quando houver indícios concretos no feito que infirmem a declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Ensina a doutrina que: "[...] A simples afirmação da pessoa natural se presume verdadeira.Trata-se de presunção legal juris tantum.
Quer dizer que, em linha de princípio, não precisa a pessoa natural produzir prova da sua afirmação.Se ela goza de boa saúde financeira, que prove a parte contrária [...]Havendo nos autos elementos que infirmem a credibilidade da alegação de insuficiência de recursos, ou se houver indícios notórios de saúde financeira por exemplo, informações obtidas em jornais ou em perfil público de redes sociais -, o julgador está autorizado a indeferir o requerimento ou, a depender da situação, a modular o benefício (art. 98,§§ 5º e 6º) [...] Assim, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido,sem nem mesmo ouvir a outra parte, desde que, como dito, o fundamento para tanto seja colhido dos autos se, por exemplo, os documentos juntados pelo próprio requerente revelam ter ele boa saúde financeira ou de uma fonte de informação pública (acessível a uma generalidade de pessoas)" (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil coordenadores Tereza Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr.,Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Editora RT, p. 372/373).
A propósito, impõe-se ressaltar ainda que o Superior Tribunal de Justiça, ao proferir julgamento do REsp n. 1.584.130/RS à luz do Novo Código de Processo Civil, assentou o entendimento no sentido de que é relativa a presunção de veracidade da afirmação de pobreza e que deverá o Magistrado investigar a real condição econômico-financeira do requerente.
Nesses termos, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá a parte interessada comprovar a alegada condição de hipossuficiência econômica-financeira.
Na hipótese em apreço, tendo em vista a qualificação do autor como jornalista, determinou-se, à f. 43, que este juntasse documentos aptos a comprovar, à exaustão, a sua situação financeira (declaração do último exercício de imposto de renda, holerites, receitas e despesas, contas de consumo, faturas de todos os cartões de crédito, etc), sob pena de indeferimento de justiça gratuita, nos termos do art. 9, §2º do CPC.
Não obstante, o requerente juntou apenas as faturas de seu cartão de crédito (f. 55/74) e os boletos de cobrança de telefone, energia e condomínio (f. 75/79).
Desse modo, observa-se que não cumpriu, a contento, a determinação de f. 43, eis que não acostou qualquer documento hábil a indicar suas receitas (mas apenas algumas de suas despesas).
Isto posto, ante a inexistência de holerites e declarações de imposto de renda, não se pode concluir que os valores despendidos pelo demandante às f. 55/79 os oneram significativamente.
Ademais, verifica-se das faturas de f. 55/74 que o limite do cartão de crédito do autor chega a R$20.866,00 (vinte mil, oitocentos e sessenta e seis reais), quantia compatível com um salário supostamente considerável e que afasta a presunção de hipossuficiência.
Em consequência, estas circunstâncias fáticas evidenciam que o requerente não se enquadra no conceito de hipossuficiência econômica, auferindo rendimentos que lhe viabilizam arcar com os ônus processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
A respeito do tema, vejamos os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Mantém-se a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, vez que a parte interessada não logrou êxito em demonstrar sua situação de hipossuficiência. 2.
Recurso não provido. (TJMS - Agravo de Instrumento nº 1419888-28.2021.8.12.0000 - Campo Grande - Relator Des.
Sérgio Fernandes Martins - 31/01/2022)" (grifei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA PRECÁRIA SITUAÇÃO FINANCEIRA - DECISÃO SINGULAR MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1415169-03.2021.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j: 17/11/2021, p: 19/11/2021)" Consigno, por oportuno, que os benefícios da gratuidade da justiça devem ser concedidos aos realmente carecedores, o que se apura mediante as provas constantes dos autos, não podendo seu deferimento se dar de forma indiscriminada, sob pena de desvirtuamento do instituto, onerando o Estado com benesses desnecessárias.
Por tais motivos, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo requerente.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, "caput", do CPC.
Recolhidas as custas, se o caso, voltem conclusos para fila 102. -
01/07/2024 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/07/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 15:23
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:23
Decisão ou Despacho
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21/06/2024 09:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/04/2024 11:50
Juntada de Petição de tipo
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23/04/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/04/2024 00:00
Intimação
ADV: Danny Fabricio Cabral Gomes (OAB 6337/MS), Giovani Luiz Papini (OAB 27878/MS) Processo 0824330-78.2024.8.12.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Edivaldo Fernandes Bitencourt - O caput do art. 321 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Notou-se que a parte autora indicou exercer a profissão de jornalista e requereu a concessão da justiça gratuita, todavia, não juntou documentos suficientes que comprovem a alegada condição de hipossuficiência econômica.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende à inicial, juntando documentos que a comprovem à exaustão (declaração do último exercício de imposto de renda, holerites, receitas e despesas, contas de consumo, faturas de todos os cartões de crédito, etc), sob pena de indeferimento de justiça gratuita, nos termos do art. 99, §2º do CPC.
Após, venham os autos conclusos para demais deliberações na fila urgentes. -
22/04/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 17:38
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 14:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/04/2024 14:36
Expedição de tipo de documento.
-
19/04/2024 14:36
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/04/2024 13:50
Apensado ao processo numero do processo
-
19/04/2024 13:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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