TJMS - 0804084-95.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 20:25
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
02/06/2025 17:58
Baixa Definitiva
-
02/06/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 12:22
Recebidos os autos
-
28/01/2025 07:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
28/01/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 17:22
Baixa Definitiva
-
23/01/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 01:57
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0804084-95.2023.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravada: Danielle Vilalba Pereira Advogado: Luiz Carlos Corrêa Pereira Júnior (OAB: 26826/MS) EMENTA - AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, V, DO CPC - CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREVISTO NO ART. 1.042, DO CPC NO CASO CONCRETO (ART. 1030, § 1º, DO CPC) - INADMISSIBILIDADE - ERRO INESCUSÁVEL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ACOLHIDA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
I) Nos termos do artigo 1.030, § 1º, do CPC, nos casos em que a decisão de inadmissibilidade é proferida com fundamento no inciso V do artigo 1.030, do CPC, caberá agravo ao tribunal superior, com base no art. 1.042.
II) Contudo, foi interposto agravo interno, que somente é cabível em face da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III do artigo 1.030, do CPC, nos termos do § 2º do referido artigo.
III) Erro inescusável que impede a aplicação do princípio da fungibilidade.
Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
IV) Preliminar acolhida, recurso não conhecido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Campo Grande, 27 de novembro de 2024.
Des.
Dorival Renato Pavan - Relator(a) -
29/11/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 09:09
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
-
28/11/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/11/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
27/11/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
24/11/2024 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 15:47
Inclusão em Pauta
-
30/10/2024 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/10/2024 14:51
Conclusos para admissibilidade recursal
-
17/10/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 19:45
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 17:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2024 03:17
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0804084-95.2023.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Agravada: Danielle Vilalba Pereira Advogado: Luiz Carlos Corrêa Pereira Júnior (OAB: 26826/MS) Em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, com observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se a parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a preliminar de não cabimento do recurso suscitada pela parte agravada em contraminuta (fls. 11/14).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte interessada, retornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências.
Intimem-se. -
28/08/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 17:09
Publicado #{ato_publicado} em 27/08/2024.
-
23/08/2024 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 11:16
Conclusos para admissibilidade recursal
-
19/08/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 02:12
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 00:36
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0804084-95.2023.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Agravada: Danielle Vilalba Pereira Advogado: Luiz Carlos Corrêa Pereira Júnior (OAB: 26826/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
14/08/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 07:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/08/2024 07:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/08/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0804084-95.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Recorrido: Danielle Vilalba Pereira Advogado: Luiz Carlos Corrêa Pereira Júnior (OAB: 26826/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Boa Vista Serviços S.A. -
22/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0804084-95.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Recorrido: Danielle Vilalba Pereira Advogado: Luiz Carlos Corrêa Pereira Júnior (OAB: 26826/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
01/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804084-95.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Danielle Vilalba Pereira Advogado: Luiz Carlos Corrêa Pereira Júnior (OAB: 26826/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS - DESNECESSIDADE DE O JULGADOR IMISCUIR-SE EM TODOS OS PONTOS SUSCITADOS PELOS LITIGANTES - EMBARGOS REJEITADOS.
Inexistindo a apontada omissão no acórdão embargado, devem ser rejeitados os embargos de declaração, os quais não se prestam para o rejulgamento da causa.
Além de o julgador não estar obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para embasar a decisão, mesmo para fins de prequestionamento, a oposição dos embargos declaratórios pressupõe a existência de omissão, contradição ou obscuridade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
07/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804084-95.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Danielle Vilalba Pereira Advogado: Luiz Carlos Corrêa Pereira Júnior (OAB: 26826/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
05/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804084-95.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Danielle Vilalba Pereira Advogado: Luiz Carlos Corrêa Pereira Júnior (OAB: 26826/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804084-95.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelada: Danielle Vilalba Pereira Advogado: Luiz Carlos Corrêa Pereira Júnior (OAB: 26826/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS ÓRGÃOS MANTENEDORES DE CADASTROS - PRELIMINAR REJEITADA - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - NOTIFICAÇÃO REALIZADA VIA E-MAIL E MENSAGEM ELETRÔNICA (SMS) - PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE - INOBSERVÂNCIA DO ART. 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DANO MORAL CONFIGURADO - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (IN RE IPSA) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação de danos decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos.
A teor do enunciado de Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça, "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder a inscrição".
Não restando comprovada a regular e prévia notificação do devedor, nos termos do art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, exsurge nítido o dever da instituição de indenizar o consumidor por danos morais, que, em situações tais, é presumido.
Deve ser mantido o valor arbitrado a título de danos morais que se revela razoável e adequado às finalidades ressarcitória e punitiva inerentes à indenização, sem, contudo, causar enriquecimento sem causa da vítima.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804084-95.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelada: Danielle Vilalba Pereira Advogado: Luiz Carlos Corrêa Pereira Júnior (OAB: 26826/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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