TJMS - 0812807-42.2019.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0812807-42.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Dourados Apelante: Elenilson Pereira Silva Advogado: Cleriston Yoshizaki (OAB: 14397/MS) Advogada: Mayra Ribeiro Gomes (OAB: 14032/MS) Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PORTADOR DE SEQUELA DE FRATURA DO ÚMERO DIREITO COM LIMITAÇÃO IRREVERSÍVEL - INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - SENTENÇA MANTIDA - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
Nos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-à paga enquanto permanecer nesta condição.
Não restando comprovada a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laborativa, não há possibilidade de concessão da aposentadoria por invalidez.
Remessa necessária não conhecida.
Recurso de apelação não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/04/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0812807-42.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Dourados Apelante: Elenilson Pereira Silva Advogado: Cleriston Yoshizaki (OAB: 14397/MS) Advogada: Mayra Ribeiro Gomes (OAB: 14032/MS) Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS Julgamento Virtual Iniciado -
11/03/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 17:14
Atribuição de competência temporária
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08/03/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 17:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/03/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 17:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/03/2024 17:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/03/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 01:07
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 01:07
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/02/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 11:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/02/2024 00:27
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/02/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 16:15
Conclusos para decisão
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22/02/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:15
Distribuído por sorteio
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22/02/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 08:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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