TJMS - 0810098-73.2015.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 09:05
Transitado em Julgado em #{data}
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07/05/2024 01:22
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 01:46
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 12:24
INCONSISTENTE
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26/04/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 12:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/04/2024 02:59
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810098-73.2015.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Ermelinda Arce Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 27235/MT) Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelada: Ermelinda Arce Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 27235/MT) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - PROVA PERICIAL ATESTANDO A INAUTENTICIDADE DE ASSINATURA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO DENTRO DOS PATAMARES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RESTITUIÇÃO SIMPLES - JUROS MORA - EVENTO DANOSO - RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de expor as razões de seu inconformismo, contrastando a decisão recorrida com outros argumentos suficientes para levar o Tribunal a adotar um outro entendimento.
Se a peça recursal atacou os fundamentos da decisão, o recurso deve ser conhecido.
II.
Nos termos do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
III.
Não havendo comprovação da efetiva contratação, notadamente diante da conclusão apontada no laudo pericial no sentido de ser falsa a assinatura aposta no contrato juntado aos autos, impõe-se a declaração de inexistência da relação contratual e o dever de indenizar, pois a casa bancária agiu com negligência ao promover empréstimo sem conferir a veracidade das informações prestadas pelo solicitante.
IV.
O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve representar uma compensação à vítima e também uma punição ao ofensor, guardando-se proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido.
Como esses parâmetros restaram atendidos, é de rigor a manutenção do quantum fixado em primeiro grau.
V.
Não demonstrada a má-fé da parte requerida em realizar descontos na conta da parte requerente, inaplicável a restituição em dobro prevista no artigo 940, do Código Civil e no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
VI.
Por inteligência do Enunciado nº 54 /STJ, os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, em caso de responsabilidade civil extracontratual A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do relator.. -
25/04/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 10:40
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/04/2024 03:53
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810098-73.2015.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Apelante: Ermelinda Arce Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 27235/MT) Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelada: Ermelinda Arce Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 27235/MT) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Julgamento Virtual Iniciado -
24/04/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 16:27
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/04/2024 01:11
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 12:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/04/2024 02:02
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/04/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 14:19
Conclusos para decisão
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09/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:19
Distribuído por prevenção
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09/04/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 08:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/11/2018 13:19
Ato ordinatório praticado
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22/11/2018 13:19
Arquivado Definitivamente
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22/11/2018 12:33
Ato ordinatório praticado
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18/10/2018 13:59
Ato ordinatório praticado
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18/10/2018 00:01
Publicado #{ato_publicado} em 18/10/2018.
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17/10/2018 22:03
Ato ordinatório praticado
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17/10/2018 20:03
Ato ordinatório praticado
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17/10/2018 15:33
Ato ordinatório praticado
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17/10/2018 14:34
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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17/10/2018 14:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/10/2018 14:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/10/2018 14:16
Ato ordinatório praticado
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16/10/2018 11:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/10/2018 12:56
Conclusos para julgamento
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09/10/2018 11:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/10/2018 08:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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09/10/2018 08:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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01/10/2018 12:30
Publicado #{ato_publicado} em 01/10/2018.
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28/09/2018 14:42
Ato ordinatório praticado
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28/08/2018 09:27
Ato ordinatório praticado
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28/08/2018 08:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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22/08/2018 17:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2018 17:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/08/2018 10:19
Conclusos para decisão
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21/08/2018 10:12
Ato ordinatório praticado
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21/08/2018 08:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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13/08/2018 11:50
Publicado #{ato_publicado} em 13/08/2018.
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10/08/2018 14:49
Ato ordinatório praticado
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06/08/2018 13:14
Inclusão em Pauta
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06/08/2018 10:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/08/2018 10:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/08/2018 10:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/08/2018 08:40
Conclusos para decisão
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03/08/2018 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2018 16:01
Ato ordinatório praticado
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01/08/2018 05:28
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2018 00:01
Publicado #{ato_publicado} em 01/08/2018.
-
31/07/2018 08:03
Ato ordinatório praticado
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30/07/2018 14:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/07/2018 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2018 13:15
Conclusos para decisão
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30/07/2018 09:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
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30/07/2018 09:32
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2018 09:31
Distribuído por sorteio
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27/07/2018 11:47
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2018 11:37
Ato ordinatório praticado
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24/07/2018 16:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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