TJMS - 0804322-63.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 08:02
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/05/2024 01:55
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 14:55
INCONSISTENTE
-
25/04/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 14:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/04/2024 03:07
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 02:55
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804322-63.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelante: Odontoprev S/A Advogado: João Carlos de Lima Júnior (OAB: 142452/SP) Apelada: Ivete Ferreira Arantes Advogado: Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB: 28705/MS) Advogado: Julia Rocha Chaves de Queiroz e Silva (OAB: 24675/MS) Advogado: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB: 14826/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DOS REQUERIDOS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - CADEIA DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - MÉRITO - AUSÊNCIA DE CONTRATO VIGENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA - DESCONTOS INDEVIDOS - ATO ILÍCITO - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DE FORMA SIMPLES - AFASTADA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - REJEITADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. .
O agente arrecadador e a empresa que comercializou o produto ao consumidor, além de se tratarem de pessoas jurídicas conveniadas, pertencem ao mesmo ciclo de produção do serviço, de tal sorte que, em se tratando de relação regida pelo CDC, todos aqueles que fazem parte da cadeia de consumo, respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
Por tais razões, não há que falar em ilegitimidade passiva do Banco arrecadador.
Em casos como o presente, em que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe competia, no sentido de comprovar a presença dos requisitos de validade do negócio jurídico (celebração do contrato), resta configurada falha na prestação de serviços (art. 14 do CDC), gerando, assim, o dever de indenizar os danos morais e materiais causados.
Em casos como o presente, em que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe competia, no sentido de comprovar a presença dos requisitos de validade do negócio jurídico (celebração do contrato), resta configurada falha na prestação de serviços (art. 14 do CDC), gerando, assim, o dever de indenizar os danos morais e materiais causados.
Levando-se em consideração as circunstâncias a emoldurar o caso, bem como a força econômico-financeira dos ofensores e também da parte autora, a extensão dos danos causados e o caráter pedagógico da condenação, revela-se como mais justo e coerente a minoração dos danos morais para o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), os quais são suficientes para recompensar o desconforto sofrido, sem caracterizar um prêmio indevido à vítima.
Na hipótese, não restou comprovada a pactuação da avença, portanto, são indevidos os descontos realizados na folha de pagamento da parte autora, assim, não há como se afastar a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados, bem como não há causa escusável capaz de afastar a regra da restituição em dobro.
Recursos conhecidos e impróvidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.. -
24/04/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 13:53
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
24/04/2024 06:25
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804322-63.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelante: Odontoprev S/A Advogado: João Carlos de Lima Júnior (OAB: 142452/SP) Apelada: Ivete Ferreira Arantes Advogado: Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB: 28705/MS) Advogado: Julia Rocha Chaves de Queiroz e Silva (OAB: 24675/MS) Advogado: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB: 14826/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
23/04/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 10:58
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
09/04/2024 00:53
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 00:53
INCONSISTENTE
-
09/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/04/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:16
Distribuído por prevenção
-
08/04/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 13:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800887-89.2024.8.12.0101
Nilva dos Santos
Green Solfacil Iv Fundo de Investimento ...
Advogado: Felipe Aryel Frutuoso Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/02/2024 14:20
Processo nº 0828034-70.2022.8.12.0001
Arlindo Fernandes Grangeiro
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Vanda Aparecida de Paula
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/01/2024 11:15
Processo nº 0828034-70.2022.8.12.0001
Arlindo Fernandes Grangeiro
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Vanda Aparecida de Paula
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/07/2022 17:05
Processo nº 0821306-86.2017.8.12.0001
Capemisa Seguradora de Vida e Previdenci...
Paulo de Souza Aguiar
Advogado: Marcelo Desiderio Moraes
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/03/2024 15:17
Processo nº 0821306-86.2017.8.12.0001
Paulo de Souza Aguiar
Capemisa Seguradora de Vida e Previdenci...
Advogado: Marcelo Desiderio Moraes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/07/2017 12:04