TJMS - 1404709-49.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 18:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/05/2024 18:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/05/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 06:51
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 06:51
Baixa Definitiva
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07/05/2024 06:49
Transitado em Julgado em #{data}
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30/04/2024 13:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/04/2024 13:06
Recebidos os autos
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30/04/2024 13:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/04/2024 13:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/04/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 13:36
INCONSISTENTE
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29/04/2024 06:24
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 06:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/04/2024 02:29
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/04/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404709-49.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Impetrante: Janaina Paes da Silva Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: André Rubio Ribeiro Advogada: Janaina Paes da Silva (OAB: 27604/MS) Interessado: Matheus Silva de Oliveira Interessado: Dilson Willian Vieira de Lucena EMENTA - HABEAS CORPUS - PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 - NÃO CONHECIMENTO DE TESES RELATIVAS AO MÉRITO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - RISCO À ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - APREENSÃO DE QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE ENTORPECENTES - DESCABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
Conforme pacífico entendimento das Cortes Superiores, a via estreita do Habeas Corpus não comporta a análise de matérias que demandam incursão na seara fática-probatória, já que esse instrumento não comporta dilação probatória, tampouco discussão acerca do mérito da quaestio, a qual exige o cotejo de provas e observância ao princípio do contraditório.
Mantém-se a decretação de prisão preventiva se presentes a prova da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria, além do risco à ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta do crime supostamente praticado pelo paciente, que, em tese, traficou elevada quantidade de drogas (155 kg de maconha) com outros agentes, indicativo de periculosidade social.
Nesse ponto, convém ressaltar que a natureza e quantidade de entorpecente, que são consideradas circunstâncias preponderantes pelo art. 42 da Lei n. 11.343/06, em princípio, traduzem forte indício de periculosidade do agente, bem como de dedicação ao tráfico, e pode ser considerada um dado concreto a justificar a confirmação da custódia excepcional em razão do efetivo risco à garantia da ordem pública, a exigir do julgador maior prudência na análise.
As condições pessoais favoráveis do paciente não têm condão de afastar a prisão preventiva, quando esta se mostra necessária e respaldada nos art. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Incabível a concessão de medidas cautelares alternativas à prisão, porquanto estas são insuficientes para a garantia da ordem pública no caso dos autos.
Ordem parcialmente conhecida e, nessa parte, denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente do writ e, na parte conhecida, denegaram a ordem, nos termos do voto da Relatora. -
26/04/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 17:40
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
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25/04/2024 03:58
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404709-49.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Impetrante: Janaina Paes da Silva Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: André Rubio Ribeiro Advogada: Janaina Paes da Silva (OAB: 27604/MS) Interessado: Matheus Silva de Oliveira Interessado: Dilson Willian Vieira de Lucena Julgamento Virtual Iniciado -
24/04/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 18:16
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/04/2024 13:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/04/2024 09:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/04/2024 09:07
Recebidos os autos
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12/04/2024 09:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/04/2024 09:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/04/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 16:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
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08/04/2024 16:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/04/2024 22:44
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 03:50
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2024 14:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
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04/04/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 17:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/04/2024 16:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/04/2024 16:34
Não Concedida a Medida Liminar
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02/04/2024 00:24
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 00:24
INCONSISTENTE
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02/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/04/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 07:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/04/2024 07:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/04/2024 07:32
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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01/04/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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