TJMS - 0803598-89.2023.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 11:05
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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02/06/2025 16:09
Recebidos os autos
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31/03/2025 09:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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31/03/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 11:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/03/2025 22:56
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 03:05
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 00:01
Publicação
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10/03/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 13:08
Publicação
-
07/03/2025 15:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/03/2025 15:22
Recurso Especial
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06/03/2025 18:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/03/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 02:29
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 01:17
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 00:01
Publicação
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07/02/2025 00:01
Publicação
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0803598-89.2023.8.12.0008/50002 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Danrley dos Santos Mendes Advogado: Kennedy Geraldo Machado Martins (OAB: 26663/MS) Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Alexandre Nelson Ferraz (OAB: 30890/PR) Ao recorrido para apresentar resposta -
06/02/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 11:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/02/2025 11:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/02/2025 11:35
Expedição de "tipo de documento".
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06/02/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803598-89.2023.8.12.0008/50001 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Danrley dos Santos Mendes Advogado: Kennedy Geraldo Machado Martins (OAB: 26663/MS) Recorrido: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Alexandre Nelson Ferraz (OAB: 30890/PR) A parte recorrente, Danrley dos Santos Mendes, interpõe o presente recurso sem a comprovação do recolhimento do preparo recursal, pois alega (fl. 4) ser beneficiária da justiça gratuita, todavia não comprovou a concessão do benefício.
Assim, em observância aos dispositivos do CPC, especificamente o art.1.007, concedo à recorrente a oportunidade para comprovação de que litiga sob o palio da justiça gratuita.
Caso não lhe tenha sido deferido o benefício, o § 4º do art. 1.007, do Código de Processo Civil, estabelece que "O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção".
Observe-se que, de acordo com as normas específicas, na interposição de REsp ou RE, exige-se o recolhimento de 02 (duas) guias: 1) taxa judiciária (guia FUNJECC) no valor de 3 UFERMS, prevista no art. 8º, VI, da Lei Estadual n.º 3.779, de 11 de novembro de 2009; 2) custas judiciais (GRU) - para Recurso Especial, prevista no art. 2º da Resolução STJ/GP n.º 2, de 1º de fevereiro de 2017 e, - para Recurso Extraordinário, prevista na Resolução 833, de 13 de maio de 2024, nos valores especificados nas referidas normas. .
Destarte, intime-se a parte recorrente, na pessoa de seu advogado, para que, em 5 (cinco) dias, comprove que a justiça gratuita lhe foi concedida, e caso não tenha sido, que proceda ao recolhimento do preparo obrigatório, em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, do CPC).
Nesse caso, cumprido o determinado, certifique a Secretaria acerca da regularidade e da tempestividade do recolhimento do preparo ou, em sua ausência, certifique o decurso do prazo.
Após, retornem os autos conclusos para decisão. Às providências. -
18/09/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803598-89.2023.8.12.0008/50001 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Danrley dos Santos Mendes Advogado: Kennedy Geraldo Machado Martins (OAB: 26663/MS) Recorrido: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Alexandre Nelson Ferraz (OAB: 30890/PR) Ao recorrido para apresentar resposta -
13/09/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803598-89.2023.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Danrley dos Santos Mendes Advogado: Kennedy Geraldo Machado Martins (OAB: 26663/MS) Embargado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Alexandre Nelson Ferraz (OAB: 30890/PR) Julgamento Virtual Iniciado -
22/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803598-89.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Alexandre Nelson Ferraz (OAB: 30890/PR) Apelado: Danrley dos Santos Mendes Advogado: Kennedy Geraldo Machado Martins (OAB: 26663/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CAPITALIZAÇÃO, TAXAS, TARIFAS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO - REVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS - MANUTENÇÃO DA TAXA CONTRATADA - TAXA MÉDIA QUE SERVE DE MERO REFERENCIAL - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA QUE NÃO SUPERA O DOBRO DA MÉDIA - CONTRATAÇÃO DE SEGURO - OPÇÃO DO CONTRATANTE - VENDA CASADA - AFASTADA - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 01.
Falta interesse recursal em relação à capitalização de juros, taxa, tarifas e comissão de permanência, porque não foram revistas ou declaradas abusivas na sentença, estando ausente a necessidade do recurso nesses capítulos, no que não será conhecido. 02.
Devem ser revisados os juros remuneratórios contratados acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. 03.
Tendo o requerido assinado o instrumento de contrato, por certo tomou conhecimento da contratação do seguro, o qual era opcional, sendo descabida a alegação em sentido contrário e de venda casada. 04.
Mesmo sendo conhecida a possibilidade de revisão contratual, a limitação dos juros remuneratórios somente é possível se restar comprovada que a taxa contratada destoa da taxa média de mercado (STJ, Resp n. 1.061.530).
Inaplicabilidade do Decreto n. 22.626/33, bem como dos artigos ns. 591 e 406 do Código Civil de 2002. 05.
Na esteira do entendimento da Corte Superior, há de se compreender que a referida taxa média, como o próprio nome indica, é apenas a constatação do percentual médio aplicado pelas instituições financeiras para determinada linha de crédito e em dado período.
Nesse contexto, tem-se que o apanhado de taxas praticados pelas instituições financeiras - e que servem de parâmetro para o Banco Central informar a média - decorrem da análise particularizada do score de crédito de cada tomador de empréstimos, ou seja, do histórico de pagamentos e situação financeira atual do cliente da instituição, e isso reflete diretamente na taxa obtida perante esta, tendo melhores taxas aqueles clientes que possuem um score alto.
Portanto, observa-se que a taxa contratada em um empréstimo bancário decorre da relação entre essa pontuação positiva do cliente e a lei de oferta e procura, ínsita das relações de mercado. 06.
Dessa forma, tem-se que deve ser tido por parâmetro, como abusiva, apenas aquelas taxas contratuais que superarem o dobro da taxa média de mercado, sendo a orientação que melhor faz justiça no caso concreto, pois confere uma faixa mais razoável de percentuais a serem tidos por não ilegais no caso concreto. 07.
Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, CONHECERAM PARCIALMENTE DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E POR MAIORIA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO 1º VOGAL, VENCIDO O RELATOR E A 4ª VOGAL.
JULGAMENTO REALIZADO SOB A TÉCNICA DO ART. 942 DO CPC. -
24/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803598-89.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Alexandre Nelson Ferraz (OAB: 30890/PR) Apelado: Danrley dos Santos Mendes Advogado: Kennedy Geraldo Machado Martins (OAB: 26663/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
02/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803598-89.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Alexandre Nelson Ferraz (OAB: 30890/PR) Apelado: Danrley dos Santos Mendes Advogado: Kennedy Geraldo Machado Martins (OAB: 26663/MS)
Vistos.
Aguarde-se na Secretaria o decurso do prazo para eventual oposição ao julgamento virtual.
Após, devolvam-me os autos conclusos. -
24/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803598-89.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Alexandre Nelson Ferraz (OAB: 30890/PR) Apelado: Danrley dos Santos Mendes Advogado: Kennedy Geraldo Machado Martins (OAB: 26663/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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