TJMS - 0802522-48.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 09:25
Transitado em Julgado em #{data}
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29/04/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 12:42
INCONSISTENTE
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29/04/2024 02:16
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802522-48.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Alexandre de Araujo Castro Advogado: Hamilton José Teixeira Ramos (OAB: 63762/BA) Apelado: CNK Administradora de Consórcio LTDA Advogada: Nathalia Gonçalves de Macedo Carvalho (OAB: 287894/SP) EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E PEDIDO DE DANOS MORAIS - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO - ALEGADOVÍCIODECONSENTIMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO- CONTRATO VÁLIDO - DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a ocorrência, ou não, de vício de consentimento em formalização de Contrato de Adesão ao Grupo de Consórcio. 2. É cediço que o negócio jurídico deve ser examinado sob o prisma de três (3) planos - existência, validade e eficácia -, com a finalidade de se verificar se ele obtém plena realização (Antônio Junqueira de Azevedo, Negócio Jurídico: Existência, validade e eficácia. 4. ed.
São Paulo: Saraiva, 2002, p. 24). 3.
Na hipótese, apesar de a parte autora alegar que houve vício de consentimento, infere-se dos autos que não há dúvidas de que ela recebeu uma Proposta de Adesão a Grupo de Consórcio, inexistindo qualquer prova da alegação de promessa de contemplação imediata. 4.
Ausente a prova de qualquer ato ilícito pela ré, não há falar em danos morais. 5.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários advocatícios.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
26/04/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 18:28
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/04/2024 03:51
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802522-48.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Alexandre de Araujo Castro Advogado: Hamilton José Teixeira Ramos (OAB: 63762/BA) Apelado: CNK Administradora de Consórcio LTDA Advogada: Nathalia Gonçalves de Macedo Carvalho (OAB: 287894/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
24/04/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 17:13
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/03/2024 00:19
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 00:19
INCONSISTENTE
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07/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/03/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 16:50
Conclusos para decisão
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05/03/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:50
Distribuído por sorteio
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05/03/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 15:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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