TJMS - 1406316-97.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 16:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
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21/06/2024 14:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/06/2024 14:36
Transitado em Julgado em #{data}
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24/05/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 13:55
INCONSISTENTE
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24/05/2024 02:26
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 02:19
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1406316-97.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Banco J.
Safra S.A.
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhães (OAB: 91045/MG) Embargado: Rosenil Pinheiro EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - VÍCIO INEXISTENTE - REDISCUSSÃO - RECURSO DESPROVIDO.
Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado.
Inexistindo tais falhas, é de se negar provimento ao recurso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os Embargos Declaratórios, nos termos do voto do Relator. . -
23/05/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 15:21
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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14/05/2024 03:13
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/05/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 01:09
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 01:09
INCONSISTENTE
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13/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2024 22:17
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/05/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 09:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/05/2024 09:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/05/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406316-97.2024.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: Banco J.
Safra S.A.
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhães (OAB: 91045/MG) Agravado: Rosenil Pinheiro EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PEDIDO DE INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO OBJETO DO CONTRATO INDEFERIDO - VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA COMPROVAR A TRADIÇÃO DO VEÍCULO - ALIENAÇÃO E RETIRADA DO VEÍCULO DA COMARCA MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - PERTINENTE AO CASO - DECISÃO MANTIDA - MULTA - VALOR DESPROPORCIONAL FRENTE AO OBJETO DA DEMANDA - REDUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - No caso o veículo encontra-se em nome de pessoa estranha à lide, evidenciando iminente risco de lesão a direito de terceiro de boa-fé, caso acolhida a pretensão do agravante; a alegação trazida no recurso de que a adquirente não promoveu a transferência de titularidade do veículo, permanecendo no nome do antigo proprietário, sequer foi submetida à análise do juízo singular e demanda dilação probatória, na medida em que, "sendo o proprietário registral terceiro estranho à lide, cabe à recorrente (credora fiduciária) comprovar a tradição do veículo ao recorrido (devedor fiduciante)".
Precedente, STJ.
II - O valor da multa constitui medida coercitiva e acessória, devendo o seu valor possuir correspondência ao objeto em discussão.
Reduzido o valor da multa fixada na origem.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
26/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406316-97.2024.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Banco J.
Safra S.A.
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhães (OAB: 91045/MG) Agravado: Rosenil Pinheiro Julgamento Virtual Iniciado -
24/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406316-97.2024.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: Banco J.
Safra S.A.
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhães (OAB: 91045/MG) Agravado: Rosenil Pinheiro Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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