TJMS - 0802795-77.2022.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 07:41
Transitado em Julgado em #{data}
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02/05/2024 22:13
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 08:06
INCONSISTENTE
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02/05/2024 02:14
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802795-77.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Jair Rufino Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - FIXAÇÃO DENTRO DOS PATAMARES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE- RESTITUIÇÃO SIMPLES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tendo sido demonstrada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, que agiu com negligência ao promover empréstimo consignado sem conferir a veracidade das informações pelo solicitante, impõe-se o dever de indenizar os danos sofridos pela parte autora.
Fica evidenciado o dano moral quando os descontos indevidos possam gerar prejuízos à subsistência da parte autora, mormente por se tratar de pessoa beneficiária de pensão por morte.
O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve representar uma compensação à vítima e também uma punição ao ofensor, guardando-se proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido.
Não demonstrada a má-fé da parte requerida em realizar descontos na conta da parte requerente, inaplicável a restituição em dobro prevista no artigo 940, do Código Civil e no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, e deram parcial provimento, nos termos do voto do relator.. -
30/04/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 13:57
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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30/04/2024 04:27
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/04/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 15:13
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/04/2024 00:19
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 00:19
INCONSISTENTE
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25/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802795-77.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Jair Rufino Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/04/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 18:00
Conclusos para decisão
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23/04/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 18:00
Distribuído por sorteio
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23/04/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 16:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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