TJMS - 0800893-44.2022.8.12.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 06:55
Transitado em Julgado em #{data}
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10/05/2024 01:19
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 01:12
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 13:27
INCONSISTENTE
-
29/04/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 13:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/04/2024 02:12
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800893-44.2022.8.12.0044 Comarca de Sete Quedas - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Ricarda Benites Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) EMENTA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NO ROL DE INADIMPLENTES - EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO LEGÍTIMA PREEXISTENTE - SÚMULA Nº 385 DO STJ - DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Conforme enunciado da Súmula n. 385 do STJ "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Diante da existência de inscrição legítima preexistente, não há que se falar em indenização por danos morais.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
26/04/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 04:28
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800893-44.2022.8.12.0044 Comarca de Sete Quedas - Vara Única Relator(a): Apelante: Ricarda Benites Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
25/04/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 17:59
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/04/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 12:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/04/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 00:41
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800893-44.2022.8.12.0044 Comarca de Sete Quedas - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Ricarda Benites Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/04/2024 17:57
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/04/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 08:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/04/2024 08:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/04/2024 08:25
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
24/04/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 20:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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