TJMS - 0801145-10.2021.8.12.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 09:08
Transitado em Julgado em #{data}
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29/04/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 12:39
INCONSISTENTE
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29/04/2024 02:13
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801145-10.2021.8.12.0003 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Betina Pereira Caetano Advogado: Leonardo Lenz Werlang (OAB: 68174/RS) Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelada: Betina Pereira Caetano Advogado: Leonardo Lenz Werlang (OAB: 68174/RS) EMENTA - Apelação Cível DA ENERGISA- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA - REMESSA DE TÍTULO PARAPROTESTO - PAGAMENTO PELO CONSUMIDOR ANTES DA SUA EFETIVAÇÃO - PROTESTO INDEVIDO - DANO MORAL PRESUMIDO - DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a ocorrência, ou não, de danos morais pelo protesto feito em desfavor da parte autora. 2.
Em casos de protesto ou inscrição/manutenção de negativação indevidos do nome do consumidor, a jurisprudência é uníssona no sentido de que o dano se configura in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízos sofridos para que reste caracterizado o dano moral. 3.
Quando a dívida em nome da parte autora-apelante foi levada a protesto, o débito em questão já havia sido quitado, sendo, portanto, indevido. 4.
Considerando-se o referido grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise.
Recurso da ré não provido, no ponto. 5.
Apelação Cível conhecida e não provida.
EMENTA - Apelação Cível DA AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA - REMESSA DE TÍTULO PARAPROTESTO - PAGAMENTO PELO CONSUMIDOR ANTES DA SUA EFETIVAÇÃO - PROTESTO INDEVIDO - DANO MORAL PRESUMIDO - DEVER DE INDENIZAR - VALOR INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA APENAS PARAR MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso o valor dos danos morais 2.
Em casos de protesto ou inscrição/manutenção de negativação indevidos do nome do consumidor, a jurisprudência é uníssona no sentido de que o dano se configura in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízos sofridos para que reste caracterizado o dano moral. 3.
Quando a dívida em nome da parte autora-apelante foi levada a protesto, o débito em questão já havia sido quitado, sendo, portanto, indevido. 4.
Considerando-se o referido grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 5.
Apelação Cível conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso da parte ré e deram provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator .. -
26/04/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 18:28
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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24/04/2024 06:48
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801145-10.2021.8.12.0003 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Betina Pereira Caetano Advogado: Leonardo Lenz Werlang (OAB: 68174/RS) Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelada: Betina Pereira Caetano Advogado: Leonardo Lenz Werlang (OAB: 68174/RS) Julgamento Virtual Iniciado -
23/04/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 15:06
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/02/2024 01:55
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 01:55
INCONSISTENTE
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19/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/02/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 14:01
Conclusos para decisão
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16/02/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:01
Distribuído por sorteio
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16/02/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 10:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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