TJMS - 0801335-49.2022.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 14:05
Transitado em Julgado em #{data}
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05/05/2024 01:40
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 11:45
INCONSISTENTE
-
25/04/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 11:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/04/2024 02:53
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801335-49.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Requerente: Ricardo Aquário Freitas Advogada: Camila Juliane dos Santos Ninello (OAB: 28165/MS) Requerido: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - IMPROCEDÊNCIA LIMINAR ART. 332 DO CPC - NULIDADE DA SENTENÇA - VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR REJEITADA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA - JUROS POUCO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO - ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Rejeito a preliminar de nulidade da sentença por violação ao devido processo legal/cerceamento de defesa, porque os arts. 239 e 332, I, do CPC, autorizam a improcedência liminar do pedido formulado na inicial, antes da citação da parte requerida.
Quanto ao mérito, a jurisprudência tem admitido a limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado nas situações em que a abusividade fique cabalmente demonstrada, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, (REsp n.º 1.061.530/RS), no entanto, este não é o caso dos autos, em que a taxa de juros cobrada pela instituição financeira é pouco superior à taxa média do mercado à época da contratação, impondo-se a manutenção da sentença.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/04/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 12:35
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/04/2024 06:48
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801335-49.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Requerente: Ricardo Aquário Freitas Advogada: Camila Juliane dos Santos Ninello (OAB: 28165/MS) Requerido: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
23/04/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 15:06
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/04/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 07:25
INCONSISTENTE
-
04/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 17:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/04/2024 17:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/04/2024 17:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
02/04/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 14:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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