TJMS - 0801754-47.2018.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 07:30
Transitado em Julgado em #{data}
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11/05/2024 01:34
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 14:40
INCONSISTENTE
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30/04/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 14:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/04/2024 01:02
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/04/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801754-47.2018.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Juízo Recorr.: Juiz (a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Ponta Porã Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Fabiano Cheker Burihan (OAB: 131523/SP) Apelada: Doriane da Silva Moraes Advogado: Aline Maiara Viana Moreira (OAB: 21048/MS) Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA CUMULADO COM PEDIDO SUCESSIVO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE - AUXÍLIO-ACIDENTE - NEXO DE CAUSALIDADE - COMPROVADO - LAUDO PERICIAL - INCAPACIDADE PERMANENTE - COMPROVADA - TERMO INICIAL - MANTIDO - CESSAÇÃO DO AUXILIO-DOENÇA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - EC Nº 113/2021 - MANTIDOS - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
O art. 6º da Constituição Federal reconhece como um dos direitos sociais a previdência social, especificando também no art. 201, inc.
I, a garantia da cobertura dos benefícios denominados auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-doença, aposentadoria por incapacidade permanente ou aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente, regulamentados pela Lei nº 8.213/1991 (Benefícios da Previdência Social).
O art. 86 da Lei nº 8.213/1991 (Benefícios da Previdência Social) regula o auxilio-acidente, que será devido ao segurado empregado quando, em razão de acidente de qualquer natureza, houver redução, parcial e permanente, da capacidade para o trabalho desenvolvido, sendo irrelevante a reversão da incapacidade.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial do auxílio-acidente, acaso precedido de auxílio-doença, deve ser o dia seguinte da respectiva cessação, não sendo precedido de auxílio-doença, a data do protocolo do pedido ao Instituto Nacional do Seguro Social ou, não incorrendo em tais hipóteses, a data da citação da autarquia (STJ: Recurso Especial nº 1.112.886/SP (recurso repetitivo) (Tema 156); Recurso Especial nº 1.109.591/SC (recurso repetitivo) (Tema 416); Recurso Especial nº 1.296.673/MG (recurso repetitivo) (Tema 556); Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.729.555/SP, 1.112.576/SP e 1.786.736/SP (recurso repetitivo) (Tema 862).
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (repercussão geral) (Tema 810), definiu como tese que os juros moratórios devem ser calculados nos termos do índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação; O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.429.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), fixou como tese que a correção monetária deve incidir com a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Consoante o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8.12.2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, a partir de 9.12.2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (STJ: Súmula 325).
Remessa necessária conhecida e não provida.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento à remessa, conheceram em parte e, na parte conhecida, negaram provimento ao apelo do INSS, nos termos do voto do Relator.. -
29/04/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 16:47
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
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24/04/2024 06:55
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 06:53
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801754-47.2018.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz (a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Ponta Porã Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Fabiano Cheker Burihan (OAB: 131523/SP) Apelada: Doriane da Silva Moraes Advogado: Aline Maiara Viana Moreira (OAB: 21048/MS) Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
23/04/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 15:37
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/03/2024 01:25
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/03/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 13:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/03/2024 00:52
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/03/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 09:11
Conclusos para decisão
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14/03/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 09:11
Distribuído por sorteio
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14/03/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 06:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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