TJMS - 0808021-34.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 03:36
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/09/2024 11:21
INCONSISTENTE
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12/09/2024 15:02
Baixa Definitiva
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12/09/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 15:01
Recebidos os autos
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06/08/2024 22:44
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/08/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/08/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/08/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0808021-34.2020.8.12.0029/50001 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Delson de Souza Advogada: Taíse Simplicio Rech Barbosa (OAB: 18066/MS) Agravado: Banco Pan S.a.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 25/34 - sequencial 50000).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
05/08/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 12:10
Publicado #{ato_publicado} em 05/08/2024.
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05/08/2024 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/08/2024 09:19
Recurso Especial não admitido
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02/08/2024 10:03
Conclusos para admissibilidade recursal
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02/08/2024 07:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 07:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 02:19
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 00:55
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/07/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0808021-34.2020.8.12.0029/50001 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Delson de Souza Advogada: Taíse Simplicio Rech Barbosa (OAB: 18066/MS) Agravado: Banco Pan S.a.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) Ao recorrido para apresentar resposta -
11/07/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/07/2024 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/07/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0808021-34.2020.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Delson de Souza Advogada: Taíse Simplicio Rech Barbosa (OAB: 18066/MS) Recorrido: Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por DELSON DE SOUZA. -
03/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808021-34.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Delson de Souza Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) Apelado: Delson de Souza Advogada: Taíse Simplicio Rech Barbosa (OAB: 18066/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL - POSSIBILIDADE DESDE QUE OPORTUNIZADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA - BUSCA DA VERDADE REAL - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA SUSCITADO DE OFÍCIO - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSOS PREJUDICADOS.
I.
Tem-se admitido a juntada de documentos que não os produzidos após a inicial e a contestação, em outras fases do processo, até mesmo na via recursal, desde que respeitado o contraditório e ausente a má-fé.
II.
Deve ser admitida a juntada do contrato de empréstimo em sede de apelação, sobretudo para prestigiar o princípio da busca da verdade real e por se tratar de prova essencial ao deslinde do feito.
III.
Diante da alegação da parte autora de que assinatura aposta no contrato não lhe pertence, mostra-se imperioso suscitar, de ofício, a preliminar de cerceamento do direito de defesa, tornando insubsistente a sentença para permitir que o feito seja devidamente instruído e apurada a verdade real dos fatos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, suscitado de ofício o cerceamento do direito de defesa, sentença insubsistente, recursos prejudicados, nos termo do voto do relator.. -
25/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808021-34.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Delson de Souza Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) Apelado: Delson de Souza Advogada: Taíse Simplicio Rech Barbosa (OAB: 18066/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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