TJMS - 0823655-91.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 09:03
Transitado em Julgado em #{data}
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10/09/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 16:32
INCONSISTENTE
-
16/08/2024 06:45
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0823655-91.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Auto Master Veículos Ltda Advogado: Hélio Gustavo Bautz Dallacqua (OAB: 13493/MS) Apelante: Ford Motor Company Brasil Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246A/MS) Apelado: Jhonnas Abdala Carvalho Advogado: Keith Chamorro Kato (OAB: 14070/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA - PRECLUSÃO RECONHECIDA - VEÍCULO ADQUIRIDO PELO AUTOR - PERÍCIA CRIMINAL ATESTOU MODIFICAÇÃO NO MOTOR EM DESACORDO COM PADRÃO DA FABRICANTE - VÍCIO DO PRODUTO VERIFICADO - BIS IN IDEM AFASTADO - CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS VALOR DA TABELA FIPE NA DATA DO EVENTO DANOSO - DANO MATERIAL DEVIDO - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDA EM R$ 10.000,00 - JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO - RELAÇÃO CONTRATUAL - DEVIDA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN/MS PARA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO À RÉ - RECURSO DE APELAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO DE APELAÇÃO DA MONTADORA PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Inicialmente, no que tange à preliminar de decadência, verifica-se que atingida pela preclusão, uma vez que analisada na decisão proferida anteriormente à sentença, contra a qual não houve interposição de recurso pelas partes. 2.
Ao contrário do que defendem as apelantes, segundo a perícia criminal, a modificação no motor do veículo estava em desacordo com a legislação de trânsito, porquanto a gravação nele contida não obedeceu o padrão da fabricante, o que por certo o torna viciado e impróprio ao uso, tanto é que houve sua apreensão e proibição de circulação pelo Detran/MS. 3.
Aliás, frise-se que a alteração no motor do veículo não era de conhecimento do autor quando recebeu o veículo da concessionária e que posteriormente ocasionou a irregularidade administrativa verificada. 4.
Importa destacar que era obrigação da concessionária certificar-se de que o procedimento de "desbaste" no motor seria aceito pelo órgão de trânsito, evitando contratempos ao consumidor, que após ficar por 90 dias sem o veículo, devido ao conserto pela concessionária em outra cidade (Dourados/MS), ainda teve sua apreensão e proibição de circulação, devido a problemas com o motor modificado.
Nesta senda, deve ser mantida a sentença quanto à rescisão contratual e condenação das rés à indenização pelos danos materiais experimentados pelo autor/apelado. 5.
Não há bis in idem na determinação de incidência de correção monetária sobre o valor do veículo constante da tabela Fipe, eis que o julgador singelo determinou o pagamento do veículo com base na tabela Fipe na data do evento danoso, qual seja, 05/07/2019 e a incidência de IGPM somente após essa data.
Não há determinação de incidência de juros de mora sobre esse valor. 6.
De outro norte, o dano material é devido ao apelado, tendo em vista as despesas que despendeu não só quando o veículo apresentou problemas mecânicos, mas pelo tempo que permaneceu sem poder usa-lo após apreendido. 7.
O dano moral também é evidente, tendo em vista que os transtornos experimentados pelo consumidor ultrapassaram a barreira do mero aborrecimento, pois teve o problema mecânico que deixou o apelado na estrada quando ia ao velório de sua cunhada, cujo veículo precisou ser removido por guincho.
Posteriormente, após solucionado o problema mecânico, seu veículo foi apreendido pelo Detran por suspeita de adulteração do motor, ficando impróprio para uso.
Por fim, ainda necessitou ajuizar a presente ação para ver seus direitos garantidos.8.
Quanto ao valor da indenização por dano moral, tendo em vista o transtorno experimentado pelo autor ao ter seu veículo na concessionária por 90 dias para conserto de defeito mecânico, aliado ao fato de que o veículo foi apreendido pelo Detran em vistoria cautelar, tornando impróprio para o uso, entendo que a indenização deve ser mantida em R$ 10.000,00, quantia capaz de indenizar o autor pelos danos experimentados e punir as requeridas no presente caso. 9.
Quanto aos juros de mora sobre a indenização por danos morais, deve ser mantida a sentença, pois havendo relação contratual os juros de mora incidem a partir da citação (responsabilidade contratual).10.
Por fim, verifica-se que a sentença merece modificação apenas no sentido de ser expedido ofício ao Detran para que promova a transferência do veículo à requerida/apelante Ford, tendo em vista a determinação na sentença de que as partes retornem ao status quo ante, com a entrega do veículo à ré.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE AUTO MASTER VEÍCULOS LTDA; CONHECERAM PARCIALMENTE DO APELO DE FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA E, NESTA EXTENSÃO, DERAM-LHE PARCIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
15/08/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 11:22
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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14/08/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/08/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
13/08/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
05/08/2024 13:37
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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05/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 14:46
Inclusão em Pauta
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28/06/2024 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/06/2024 17:18
Conclusos para decisão
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07/06/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 03:00
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0823655-91.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Auto Master Veículos Ltda Advogado: Hélio Gustavo Bautz Dallacqua (OAB: 13493/MS) Apelante: Ford Motor Company Brasil Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246A/MS) Apelado: Jhonnas Abdala Carvalho Advogado: Keith Chamorro Kato (OAB: 14070/MS)
Vistos.
Em observância ao contraditório substancial e ao princípio da não-surpresa (art. 10 do CPC), intime-se a apelante para, em 5 (cindo) dias, manifestar sobre a preliminar arguida em contrarrazões.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. -
29/05/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/05/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 12:39
Conclusos para decisão
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02/05/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 03:44
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0823655-91.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Auto Master Veículos Ltda Advogado: Hélio Gustavo Bautz Dallacqua (OAB: 13493/MS) Apelante: Ford Motor Company Brasil Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246A/MS) Apelado: Jhonnas Abdala Carvalho Advogado: Keith Chamorro Kato (OAB: 14070/MS)
Vistos.
Aguarde-se em Secretaria o decurso do prazo para eventual oposição ao julgamento virtual.
Após, voltem os autos conclusos. -
30/04/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/04/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 01:45
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 01:45
INCONSISTENTE
-
25/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0823655-91.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Auto Master Veículos Ltda Advogado: Hélio Gustavo Bautz Dallacqua (OAB: 13493/MS) Apelante: Ford Motor Company Brasil Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246A/MS) Apelado: Jhonnas Abdala Carvalho Advogado: Keith Chamorro Kato (OAB: 14070/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/04/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 12:50
Conclusos para decisão
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24/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 12:50
Distribuído por sorteio
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24/04/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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