TJMS - 0802606-35.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 08:09
Transitado em Julgado em #{data}
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03/05/2024 22:12
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 12:21
INCONSISTENTE
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03/05/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 06:13
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802606-35.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Aleonora Pereira Brunes Souza Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - DETERMINAÇÃO DE SUPRIMENTO DE DEFEITOS E IRREGULARIDADES CAPAZES DE DIFICULTAR O JULGAMENTO DO MÉRITO - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (TEMA 16) - DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA PELA PARTE AUTORA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- Consoante o IRDR/TJMS nº. 0801887-54.2021.8.12.0029/50000 - "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" - Tema 16.
II- No caso dos autos, o Juízo a quo determinou que a parte Autora trouxesse aos autos documentos médicos que indicassem, minimamente, que tipo de lesão que sofreu e qual o tipo de incapacidade que teria, tendo a parte Autora limitado-se a reafirmar que os documentos anexados à Inicial supririam tal determinação.
Ocorre que tais documentos são datados de 2013 e 2014 e contém informações precárias a respeito da condição de saúde da Autora, inexistindo, pois, qualquer documento recente a respeito de eventual tratamento médico levado a efeito, bem como ausentes exames ou atestados médicos recentes que pudesse apresentar mero indício de que a Apelante ainda apresenta as lesões indicadas, após o decurso de quase 10 anos até o ajuizamento da presente demanda.
III- À luz do princípio da cooperação (art. 6º, CPC), corolário do princípio da boa-fé, tem-se que, ao alegar violação de direito, a parte deve, em sua participação processual, nortear-se pela probidade e solidariedade com os demais sujeitos do processo.
Portanto, não atendida pela parte Apelante/Autora a decisão que determinou a juntada de documentos imprescindíveis para o andamento do feito, é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito.
IV- Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/05/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 03:01
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802606-35.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Aleonora Pereira Brunes Souza Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/04/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 16:18
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
30/04/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 16:09
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/04/2024 00:23
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 00:23
INCONSISTENTE
-
26/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802606-35.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Aleonora Pereira Brunes Souza Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/04/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 16:31
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:30
Distribuído por prevenção
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24/04/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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