TJMS - 0841969-80.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 08:16
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 13:09
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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03/04/2025 16:07
Baixa Definitiva
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03/04/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 16:04
Recebidos os autos
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23/07/2024 14:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
23/07/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 22:50
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 13:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/07/2024 02:28
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 00:01
Publicação
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17/07/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0841969-80.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Heitor Ramos Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 40/53 do sequencial n. 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
16/07/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 12:28
Publicação
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16/07/2024 10:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/07/2024 10:36
Recurso Especial
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15/07/2024 17:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/07/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 02:05
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 00:39
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 00:01
Publicação
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21/06/2024 00:01
Publicação
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21/06/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0841969-80.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Heitor Ramos Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
20/06/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 09:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/06/2024 09:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/06/2024 09:01
Expedição de "tipo de documento".
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20/06/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0841969-80.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Heitor Ramos Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
05/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0841969-80.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Heitor Ramos Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
29/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0841969-80.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Heitor Ramos Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA, INÉPCIA DA INICIAL E PRESCRIÇÃO - AFASTADAS - MÉRITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - APLICAÇÃO DA SÚMULA N°530 DO STJ - CONTRATO NÃO COLACIONADO AOS AUTOS - RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS - ÔNUS SUCUMBENCIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O Juízo singular expôs os motivos de seu convencimento pela parcial procedência dos pedidos iniciais, bem como fundamentou adequadamente sua decisão, tanto é que viabilizou a interposição do presente recurso, possibilitando às partes o amplo direito de defesa.
Preliminar de ausência de fundamentação da sentença afastada.
Se a prova pericial mostra-se inútil e desnecessária para a solução do litígio e se os elementos de provas contidos nos autos permitiram o julgamento antecipado da lide, não se vislumbra cerceamento de defesa pela não produção da prova pericial.
Preliminar de nulidade rejeitada.
Se a petição inicial indicou de forma suficiente, clara e precisa a causa de pedir e o pedido e veio acompanhada dos documentos indispensáveis para a propositura da ação (CPC, artigos 319 e 320), não há que se falar em inépcia da inicial.
Na esteira da jurisprudência do STJ e deste Sodalício, nas ações revisionais de contrato, o prazo prescricional aplicado é o decenal do art. 205 do CC, cujo termo inicial é a assinatura do contrato, razão pela qual impõe-se a rejeição da prejudicial de prescrição.
Conforme dispõe a Súmula nº 530 do STJ, "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplicase a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor".
Tendo em vista que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus de juntar ao feito o contrato discutido, tornando-se inviável verificar a efetiva taxa de juros praticada, cabível se mostra a limitação dos juros remuneratórios a taxa média de mercado, com a consequente restituição (simples) dos valores pagos a maior pelo consumidor.
Não deve ser acolhido pedido para que o autor seja condenado ao pagamento integral das custas e dos honorários sucumbenciais, pois o contrato objeto de discussão foi revisionado diante da abusividade dos juros e foi acolhida a pretensão de restituição dos valores cobrados indevidamente.
Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
26/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0841969-80.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Heitor Ramos Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
25/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0841969-80.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Heitor Ramos Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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