TJMS - 0807956-39.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/09/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/09/2024 07:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/09/2024 22:50
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 05:55
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/09/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 17:59
Publicado #{ato_publicado} em 30/08/2024.
-
29/08/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/08/2024 14:23
Recurso Especial não admitido
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28/08/2024 10:21
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/08/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 02:14
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 00:42
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/08/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 08:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/08/2024 08:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/08/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807956-39.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: Evandro de Lira Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS) Advogada: Maria Paula de Castro Alípio (OAB: 150969/MG) Advogado: Éderson Dutra (OAB: 19278/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, C/C ANULATÓRIA - CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA - LOTE DE TERRENO SEM EDIFICAÇÃO - TAXA DE FRUIÇÃO INDEVIDA - RESTITUIÇÃO EM PARCELA ÚNICA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - ART. 86 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O contrato firmado entre as partes possui previsão expressa de rescisão automática a partir da terceira parcela inadimplida independentemente de notificação, a denominada cláusula resolutiva expressa. 2.
Verificando-se que o contrato de compra e venda refere-se a lote de terreno sem edificação, não há se falar em incidência da taxa de fruição. 3.
A postergação do recebimento do valor a ser restituído deve ser mitigada, sob pena de haver ofensa ao art. 51, IV, do CDC, cabendo ao apelado a restituição dos valores em uma única parcela. 4.
Em relação à sucumbência, diante do sucesso parcial do autor em sua pretensão inicial, irrepreensível a sentença que distribuiu proporcionalmente o ônus do pagamento das custas e honorários em 70% a cargo do autor e 30% para a ré, nos termos do que preconiza o art. 86 do CPC. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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