TJMS - 0809725-61.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 03:55
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 00:01
Publicação
-
07/03/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 09:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
07/03/2025 09:09
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
07/03/2025 09:08
Baixa Definitiva
-
07/03/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 15:52
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/07/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 13:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
22/07/2024 22:49
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 02:15
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 00:01
Publicação
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0809725-61.2023.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Elcy Assunção Flores de Souza Advogado: Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB: 19113/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 44/52 do sequencial n. 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
19/07/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 11:43
Publicação
-
18/07/2024 16:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/07/2024 16:08
Recurso Especial
-
17/07/2024 16:08
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/07/2024 15:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/07/2024 15:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
15/07/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 02:01
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 00:45
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 00:01
Publicação
-
15/07/2024 00:01
Publicação
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0809725-61.2023.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Elcy Assunção Flores de Souza Advogado: Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB: 19113/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
12/07/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 08:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/07/2024 08:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/07/2024 08:45
Expedição de "tipo de documento".
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12/07/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0809725-61.2023.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Elcy Assunção Flores de Souza Advogado: Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB: 19113/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
19/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0809725-61.2023.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Elcy Assunção Flores de Souza Advogado: Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB: 19113/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
27/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809725-61.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Nélio Stábile Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Elcy Assunção Flores de Souza Advogado: Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB: 19113/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - ACÓRDÃO CLARA E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
NÃO CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. -
24/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809725-61.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Elcy Assunção Flores de Souza Advogado: Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB: 19113/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
26/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809725-61.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Nélio Stábile Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Elcy Assunção Flores de Souza Advogado: Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB: 19113/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CONTRATO DE MÚTUO, SEM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E INÉPCIA DA INICIAL - REJEITADAS.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE PARA O FIM DE MINORAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS ÀS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO, MEDIDAS PELO BACEN.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ, A ABUSIVIDADE DOS JUROS CONTRATADOS DEVE SER AFERIDA NO CASO CONCRETO - HIPÓTESE EM QUE, NO CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS, SE CONSTATA QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS FORAM CONTRATADOS EM PERCENTUAL MUITO SUPERIOR À TAXA MÉDIA AFERIDA PELO BACEN, O QUE DENOTA EVIDENTE ABUSIVIDADE NOS JUROS PRATICADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
Inexistência de comprovação a respeito do custo da captação do numerário e tampouco demonstração financeira, atuarial e contábil das razões pelas quais o percentual praticado discrepa damédiado BACEN.
REDUÇÃO DE JUROS PARA OS PATAMARES ESTABELECIDOS PELO BACEN É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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