TJMS - 0812660-82.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/09/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 06:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/09/2024 22:51
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 06:38
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/09/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 13:21
Publicado #{ato_publicado} em 02/09/2024.
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29/08/2024 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/08/2024 16:04
Recurso especial admitido
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29/07/2024 10:06
Conclusos para admissibilidade recursal
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29/07/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 03:09
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 00:48
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0812660-82.2020.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Viação Cidade Morena Ltda Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Recorrente: Consórcio Guaicurus Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Recorrido: Rosana Cristina Araujo Barbosa Advogado: Mairon Felipe Netto (OAB: 24327/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
04/07/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 07:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/07/2024 07:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/07/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0812660-82.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Viação Cidade Morena Ltda Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Embargante: Consórcio Guaicurus Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Embargada: Rosana Cristina Araujo Barbosa Advogado: Mairon Felipe Netto (OAB: 24327/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO - OMISSÃO - INEXISTENTE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, constantes do decisum embargado, os quais, se ausentes, impõe sua rejeição, porquanto não se prestam à via eleita para rejulgamento da causa.
Não há necessidade de manifestação sobre os dispositivos legais invocados pela parte, uma porque toda a matéria foi devidamente analisada no exame do recurso, outra porque se considera prequestionada a matéria com a simples interposição dos embargos de declaração, independentemente do êxito desses embargos (prequestionamento ficto).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator. -
26/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812660-82.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Viação Cidade Morena Ltda Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Apelante: Consórcio Guaicurus Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Apelada: Rosana Cristina Araujo Barbosa Advogado: Mairon Felipe Netto (OAB: 24327/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO NO INTERIOR DO TRANSPORTE COLETIVO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - NEXO DE CAUSALIDADE EDANO - COMPROVADOS - DANO MATERIAL - CONFIGURADO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - FORMA SIMPLES - DANO MORAL - EXISTENTE - PROPORCIONALIDADE RAZOABILIDADE - ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO PELA SELIC - MANTENÇA DO IGPM/FGV - AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Tratando-se de concessionária de serviços públicos de transportes e, portanto, configurada sua qualidade de agente estatal, o alegado dano por ela praticado será apreciado à luz da Teoria do Risco Administrativo, consagrada pela Constituição Federal no art. 37, § 6º. 2.
No ordenamento brasileiro vige a regra de que o ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato, não bastando alegar, mas provar o fato que irá atrair o direito, consoante o disposto no art. 373, inciso II, do CPC. 3.
A quantificação do dano moral deve obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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