TJMS - 0827832-93.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 10:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
04/04/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0827832-93.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS) Recorrido: Jose Donizete de Abreu Advogado: João Urbano Dominoni Neto (OAB: 22703/MS) Advogado: Pedro de Castilho Garcia (OAB: 20236/MS) Advogado: Ramatis Aguni Magalhães (OAB: 19905/MS) POSTO ISSO, nos termos do art. 1.040, I, do CPC, estando o acórdão recorrido em conformidade com o Tema 1234, do STF, NEGO SEGUIMENTO ao presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
10/09/2024 09:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/09/2024 11:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/09/2024 11:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/09/2024 11:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/09/2024 15:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
02/09/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 13:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
30/08/2024 22:53
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 03:19
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 00:01
Publicação
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0827832-93.2022.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Jose Donizete de Abreu Advogado: Pedro de Castilho Garcia (OAB: 20236/MS) Advogado: Ramatis Aguni Magalhães (OAB: 19905/MS) Advogado: João Urbano Dominoni Neto (OAB: 22703/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 31/35 - sequencial 50002).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
28/08/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 16:31
Publicação
-
23/08/2024 14:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
23/08/2024 14:50
Recurso Especial
-
22/08/2024 08:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/08/2024 10:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/08/2024 10:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
15/08/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 15:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
14/08/2024 02:29
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 00:36
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 00:01
Publicação
-
14/08/2024 00:01
Publicação
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0827832-93.2022.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Jose Donizete de Abreu Advogado: Pedro de Castilho Garcia (OAB: 20236/MS) Advogado: Ramatis Aguni Magalhães (OAB: 19905/MS) Advogado: João Urbano Dominoni Neto (OAB: 22703/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
13/08/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 08:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
13/08/2024 08:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
13/08/2024 08:03
Expedição de "tipo de documento".
-
13/08/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0827832-93.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Jose Donizete de Abreu Advogado: Pedro de Castilho Garcia (OAB: 20236/MS) Advogado: Ramatis Aguni Magalhães (OAB: 19905/MS) Advogado: João Urbano Dominoni Neto (OAB: 22703/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) POSTO ISSO, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por Jose Donizete de Abreu.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
02/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0827832-93.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Jose Donizete de Abreu Advogado: Pedro de Castilho Garcia (OAB: 20236/MS) Advogado: Ramatis Aguni Magalhães (OAB: 19905/MS) Advogado: João Urbano Dominoni Neto (OAB: 22703/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
03/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0827832-93.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS) Recorrido: Jose Donizete de Abreu Advogado: João Urbano Dominoni Neto (OAB: 22703/MS) Advogado: Pedro de Castilho Garcia (OAB: 20236/MS) Advogado: Ramatis Aguni Magalhães (OAB: 19905/MS) POSTO ISSO, em cumprimento à determinação da Corte Suprema, e com fundamento no artigo 1.030, III do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, até que sobrevenha pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.366.243/SC, representativo da controvérsia (Tema 1234).
Providencie o cartório os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
22/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0827832-93.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Jose Donizete de Abreu Advogado: João Urbano Dominoni Neto (OAB: 22703/MS) Advogado: Pedro de Castilho Garcia (OAB: 20236/MS) Advogado: Ramatis Aguni Magalhães (OAB: 19905/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
26/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0827832-93.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS) Apelado: Jose Donizete de Abreu Advogado: João Urbano Dominoni Neto (OAB: 22703/MS) Advogado: Pedro de Castilho Garcia (OAB: 20236/MS) Advogado: Ramatis Aguni Magalhães (OAB: 19905/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA - OFENSA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - MEDICAMENTO - INCLUSÃO DA UNIÃO - PRELIMINAR REJEITADA - NAT DESFAVORÁVEL - UTILIZAÇÃO DOS MEDICAMENTOS FORNECIDOS PELO SUS SEM EFICÁCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR CERTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Se o(a) apelante expõe as razões, de fato e de direito, pelas quais entende que deve ser anulada ou reformada a sentença recorrida, conforme o artigo 1.010, II, do CPC/2015, não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade.
No julgamento do Conflito de Competência n.º 187276/RS, 187533/SC e 188002/SC, a Primeira Seção do STJ estabeleceu a seguinte tese no Tema IAC n.º 14: "a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar. b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)".
De acordo com recente decisão proferida nos autos do RE n.º 1.366.243, as ações relativas a medicamentos não incorporados "devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo".
Em que pese o Núcleo de Apoio Técnico - NAT ter manifestado desfavorável ao pedido formulado, vê-se que o apelado cumpriu com o determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto a(o) médica(o) que está acompanhando o seu tratamento é clara(o) no sentido de que a medicação fornecida pelo SUS não é eficaz diante do atual estado de saúde do paciente.
Diante do atual quadro clínico do paciente, a não eficiência dos medicamentos disponibilizados pelo rede pública; a incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito e a existência de registro na ANVISA, verifica-se que não merece reparos a sentença recorrida.
Sendo inestimável o proveito econômico discutido no caso, é possível a aplicação do §8º, do artigo 85, do CPC para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
A verba honorária sucumbencial deve ser fixada de forma proporcional diante do grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (§2º do art. 85, CPC).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837383-97.2022.8.12.0001
Wilson Oliveira da Silva
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Advogado: Guilherme Martins da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/08/2022 18:50
Processo nº 0837383-97.2022.8.12.0001
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Wilson Oliveira da Silva
Advogado: Guilherme Martins da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/07/2024 09:41
Processo nº 0808602-58.2024.8.12.0110
Elizangela Martins Souza Rodrigues
Certisign Certificadora Digital S/A
Advogado: Jefferson Jose Martins Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/04/2024 10:10
Processo nº 0806523-09.2024.8.12.0110
Jocastra de Souza Neto
Dionathan Alvarenga da Silva
Advogado: Leonardo da Silva Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/03/2024 16:26
Processo nº 0827832-93.2022.8.12.0001
Jose Donizeti de Abreu
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Pedro de Castilho Garcia
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/07/2022 23:50