TJMS - 0803768-82.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2025 02:23
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/01/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/01/2025 09:32
Baixa Definitiva
-
13/01/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 09:29
INCONSISTENTE
-
12/12/2024 14:46
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/07/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 22:53
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/07/2024 02:55
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 09:15
Publicado #{ato_publicado} em 25/07/2024.
-
24/07/2024 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/07/2024 13:20
Recurso Especial não admitido
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23/07/2024 10:34
Conclusos para admissibilidade recursal
-
22/07/2024 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 02:37
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 00:40
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/07/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 08:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/07/2024 08:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/07/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803768-82.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Vera Lucia da Costa Marques Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - REJEITADA - PRAZO DECENAL - ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL - CONTRATO NÃO APRESENTADO - APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, SALVO SE SUPERIOR AO APLICADO - SÚMULA 530 DO STJ - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - REVISÃO DOS ENCARGOS DEVIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE - ADVOCACIA PREDATÓRIA - NOTIFICAÇÃO DA OAB E DEMAIS ÓRGÃOS DEVE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE INTERESSADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O prazo prescricional das ações de revisão de contrato, nas quais se busca declaração de abusividade de cláusula contratual, é decenal, uma vez que fundadas em direito pessoal, nos termos do art. 205, do Código Civil.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que, para a revisão de contratos, é imprescindível a demonstração da abusividade e da exagerada desvantagem imposta ao Consumidor.
No caso, considerando que o contrato revisando não foi acostado aos autos, os juros remuneratórios devem ser limitados à média de mercado, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor, nos termos da Súmula nº 530 do STJ.
Em conformidade com a jurisprudência do STJ, firmada por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, instituído pelo artigo 543-C do CPC, "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (AgRg no AREsp 507.275/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/8/2014, DJe de 8/8/2014).
A princípio, não restou demonstrado nos autos conduta irregular do profissional nem irregularidade na representação processual.
Ademais, tem-se que a própria parte Apelante, em sendo o caso e querendo, vez que possui acesso aos documentos acostados aos autos, pode diligenciar junto à OAB e demais órgãos e formalizar reclamação para apuração de eventual conduta irregular do profissional, não havendo que se falar em transferência de encargo de interesse de uma das partes ao Poder Judiciário.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO RELATOR.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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