TJMS - 0814841-51.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 03:32
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 00:01
Publicação
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04/04/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 14:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/04/2025 14:32
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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01/04/2025 16:38
Recebidos os autos
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29/08/2024 12:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/08/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 17:06
Juntada de tipo de documento
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27/08/2024 17:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/08/2024 17:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/08/2024 16:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/08/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 02:49
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 00:01
Publicação
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19/08/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 12:39
Publicação
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19/08/2024 11:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/08/2024 11:06
Recurso Especial
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07/08/2024 10:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/08/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 02:01
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 00:44
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 00:01
Publicação
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15/07/2024 00:01
Publicação
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12/07/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 08:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/07/2024 08:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/07/2024 08:39
Expedição de "tipo de documento".
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12/07/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814841-51.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Elza Ortiz Costa Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - REJEITADA - PRAZO DECENAL - ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - CONTRATO NÃO APRESENTADO - APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, SALVO SE SUPERIOR AO APLICADO - SÚMULA 530 DO STJ - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - REVISÃO DOS ENCARGOS DEVIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE - ADVOCACIA PREDATÓRIA - NOTIFICAÇÃO DA OAB E DEMAIS ÓRGÃOS DEVE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE INTERESSADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O prazo prescricional das ações de revisão de contrato, nas quais se busca declaração de abusividade de cláusula contratual, é decenal, uma vez que fundadas em direito pessoal, nos termos do art. 205, do Código Civil.
Não há que falar em cerceamento de defesa, tendo em vista que o Juiz é o destinatário da prova, pelo que tem a incumbência de decidir sobre a necessidade ou não da produção de outras provas além das constantes dos autos.
Logo, não se revela a existência de qualquer vício na sentença, mas tão somente a insurgência da parte que não teve a sua tese acolhida.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que, para a revisão de contratos, é imprescindível a demonstração da abusividade e da exagerada desvantagem imposta ao Consumidor.
No caso, considerando que o contrato revisando não foi acostado aos autos, os juros remuneratórios devem ser limitados à média de mercado, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor, nos termos da Súmula nº 530 do STJ.
Em conformidade com a jurisprudência do STJ, firmada por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, instituído pelo artigo 543-C do CPC, "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (AgRg no AREsp 507.275/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/8/2014, DJe de 8/8/2014).
A princípio, não restou demonstrado nos autos conduta irregular do profissional nem irregularidade na representação processual.
Ademais, tem-se que a própria parte Apelante, em sendo o caso e querendo, vez que possui acesso aos documentos acostados aos autos, pode diligenciar junto à OAB e demais órgãos e formalizar reclamação para apuração de eventual conduta irregular do profissional, não havendo que se falar em transferência de encargo de interesse de uma das partes ao Poder Judiciário.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM AS PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO RELATOR.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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