TJMS - 0841835-19.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 12:47
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 19:51
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 12:00
INCONSISTENTE
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05/11/2024 04:07
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0841835-19.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Embargado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogada: Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos por ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Publique-se.
Intime-se. -
04/11/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 15:54
Publicado #{ato_publicado} em 04/11/2024.
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31/10/2024 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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31/10/2024 18:49
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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18/10/2024 15:08
Conclusos para decisão
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18/10/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 05:36
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 05:36
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 01:57
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 01:57
INCONSISTENTE
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15/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0841835-19.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Embargado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogada: Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) Vistos, etc.
Intime(m)-se para contrarrazões, no prazo legal.
I-se.
Cumpra-se. -
14/10/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/10/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 14:04
Conclusos para decisão
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14/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0841835-19.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogada: Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E OS DANOS CAUSADOS DEMONSTRADO - DEVER DE INDENIZAR - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO DESEMBOLSO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Diante do nexo de causalidade entre a conduta da Concessionária - oscilação de energia elétrica - com o dano experimentado pela Seguradora, que efetuou o pagamento da indenização securitária, mostra-se devida a condenação da empresa de fornecimento de energia elétrica à restituição dos valores desembolsados pela Apelada.
A necessidade de prévio requerimento administrativo prevista em Resolução da ANEEL, não pode se sobrepor às normas processuais civis e do Código de Defesa do Consumidor, de modo que o fato de não ter havido tal requerimento não pode obstar o direito da seguradora ao ressarcimento, quando comprovado e nexo de causalidade e o pagamento do respectivo prêmio, como é o caso dos autos.
O termo inicial dos juros de mora e da correção monetária deve ser a data do desembolso, tendo em vista que se trata de ação regressiva, em que a seguradora se sub-roga nos direitos do consumidor/segurado, nos limites do valor respectivo, nos termos do artigo 786, do Código Civil.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
01/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0841835-19.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogada: Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
26/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0841835-19.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogada: Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Em atenção ao disposto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se o(a) apelante para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da preliminar suscitada em contrarrazões (fls. 256/273).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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