TJMS - 0800817-59.2023.8.12.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 13:53
Transitado em Julgado em #{data}
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26/04/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 11:28
INCONSISTENTE
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26/04/2024 02:29
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800817-59.2023.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Sebastião Machado Gonçalves Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - RESERVA DE MARGEM - COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE MEDIANTE EMISSÃO DE FATURA - POSSIBILIDADE - ARTIGO 14, DO CDC - COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - ALEGAÇÃO DE ERRO - VÍCIO NO CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Nos termos do artigo 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
II.
Não restando evidenciada qualquer irregularidade na cobrança efetuada pela instituição financeira, não há falar em falha na prestação do serviço, tampouco em restituição de valores e compensação por danos morais, notadamente porque está demonstrada a efetiva contratação do empréstimo pela parte autora bem como a utilização do serviço de cartão de crédito para saque/empréstimo.
III.
Comprovada a existência da relação contratual bem como a regularidade das cobranças, não há ato ilícito que dê ensejo ao dever de indenizar.
IV.
O erro que determina o vício de vontade e é capaz de anular o negócio jurídico deve ser substancial, escusável e real, além de ser de tal monta que qualquer pessoa inteligente e de atenção ordinária seja capaz de cometê-lo e depende deprovade quem o alega (CC, artigo 138).
V.
Não configurado o vício de consentimento, o contrato celebrado entre as partes é válido e deve ser cumprido.
VI.
Sendo lícita a cobrança questionada nos autos, também não é devida a restituição dos valores pagos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
25/04/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 07:34
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/04/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 14:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/04/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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23/04/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
22/04/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 11:25
Inclusão em Pauta
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05/04/2024 16:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/04/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 03:31
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 03:31
INCONSISTENTE
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02/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/04/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 15:05
Conclusos para decisão
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01/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:05
Distribuído por sorteio
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01/04/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 14:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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