TJMS - 1402267-13.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 16:41
Baixa Definitiva
-
12/05/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 16:16
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
06/05/2025 14:05
Recebidos os autos
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18/10/2024 09:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/10/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 17:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/09/2024 22:50
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 02:50
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 00:01
Publicação
-
27/09/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1402267-13.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Maria Margareth Vieira Gomes Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Edilson Toshio Nakao (OAB: 9821/MS) Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 14008A/MS) Interessado: Banco Bradesco S.A.
Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 14008A/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 50/60 - sequencial 50000).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
26/09/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 12:32
Publicação
-
22/09/2024 12:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/09/2024 12:12
Recurso Especial
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20/09/2024 12:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/09/2024 14:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/09/2024 14:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/09/2024 05:17
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 01:23
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 02:18
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 02:18
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 16:46
Expedição de "tipo de documento".
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22/08/2024 02:22
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 00:35
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 00:01
Publicação
-
22/08/2024 00:01
Publicação
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1402267-13.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Maria Margareth Vieira Gomes Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Edilson Toshio Nakao (OAB: 9821/MS) Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 14008A/MS) Interessado: Banco Bradesco S.A.
Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 14008A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
21/08/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 07:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/08/2024 07:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/08/2024 07:27
Expedição de "tipo de documento".
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21/08/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1402267-13.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Maria Margareth Vieira Gomes Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Edilson Toshio Nakao (OAB: 9821/MS) Recorrido: Banco Bradesco S.A.
Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 14008A/MS) Recorrido: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 14008A/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Maria Margareth Vieira Gomes. -
26/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402267-13.2024.8.12.0000 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Agravante: Maria Margareth Vieira Gomes Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Edilson Toshio Nakao (OAB: 9821/MS) Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CONSIGNAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO - TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA - AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - PACTUAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO FIXADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Mesmo sendo conhecida a possibilidade de revisão contratual, a limitação dos juros remuneratórios somente é possível se restar comprovada que a taxa contratada destoa da taxa média de mercado (STJ, Resp n. 1.061.530).
Inaplicabilidade do Decreto n. 22.626/33, bem como dos artigos ns. 591 e 406 do Código Civil de 2002. 2 - Na esteira do entendimento da Corte Superior, há de se compreender que a referida taxa média, como o próprio nome indica, é apenas a constatação do percentual médio aplicado pelas instituições financeiras para determinada linha de crédito e em dado período.
Nesse contexto, tem-se que o apanhado de taxas praticados pelas instituições financeiras - e que servem de parâmetro para o Banco Central informar a média - decorrem da análise particularizada do score de crédito de cada tomador de empréstimos, ou seja, do histórico de pagamentos e situação financeira atual do cliente da instituição, e isso reflete diretamente na taxa obtida perante esta, tendo melhores taxas aqueles clientes que possuem um score alto.
Portanto, observa-se que a taxa contratada em um empréstimo bancário decorre da relação entre essa pontuação positiva do cliente e a lei de oferta e procura, ínsita das relações de mercado. 3 - Quando o Judiciário estabelece como taxa fixa aquele percentual indicado a título de taxa média, em verdade está engessando o mercado e prejudicando o próprio mercado consumidor, afinal, ao tratar de modo igual clientes de perfis diferentes, impõem que aqueles considerados "bons pagadores", e que por derradeiro possuem score alto, sejam obrigados a suportarem taxas maiores que aquelas que lhes eram devidas na hipótese, justamente pelo fato de que quando Judiciário passa a reduzir as taxas de juros maiores estabelecidas em contratos que envolvem pessoas de score baixo, as instituições financeiras terminam elevando de forma generalizada as suas taxas (e isso reflete depois na taxa média apurada pelo BACEN), como forma de se precaver quanto aos contratos realizados com pretensos "maus pagadores".
Em outras palavras, consumidores de melhor reputação no mercado terminam tendo que arcar com o riscos dos contratos firmados entre os bancos e aqueles de score baixo em decorrência da intervenção desarrazoada do Judiciário. 4 - Dessa forma, tem-se que deve ser tido por parâmetro, como abusiva, apenas aquelas taxas contratuais que superarem o dobro da taxa média de mercado, sendo a orientação que melhor faz justiça no caso concreto, pois confere uma faixa mais razoável de percentuais a serem tidos por não ilegais no caso concreto. 5 - Se não é possível vislumbrar irregularidade nos juros contratuais, é descabida a pretensão de concessão da tutela antecipada para autorizar a consignação de parcela que o agravante entende incontroversa, obtendo assim o efeito de ilidir a mora, em conformidade com o art. 540/CPC, sendo no muito passível de adotar a pretensão de afastar os efeitos moratórios ante a consignação do valor total da parcela contratada, providência esta sim que estaria em conformidade com o princípio da boa-fé contratual. 6 - Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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