TJMS - 2000941-37.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 17:09
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 17:08
Baixa Definitiva
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10/03/2023 17:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
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10/03/2023 12:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/03/2023 11:55
Transitado em Julgado em #{data}
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09/03/2023 10:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/03/2023 10:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/01/2023 03:58
Recebidos os autos
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07/01/2023 03:58
Confirmada a intimação eletrônica
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07/01/2023 03:58
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 22:06
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 13:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/12/2022 05:35
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000941-37.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Hilário Martinez de Oliveira (OAB: 10778/MS) Agravada: Garca Comercio e Representacoes LTDA Agravado: Hélio de Oliveira Novais Advogado: Abner da Silva Jaques (OAB: 23998/MS) Interessado: Luiz Alberto Miranda Ramos E M E N T A - EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ESTADOS MEMBROS E O DISTRITO FEDERAL PODEM LEGISLAR SOBRE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – OBSERVÂNCIA DA TAXA SELIC – TEMA 1062 STF – PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – INCABÍVEL – VALOR DA CAUSA ELEVADO – IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA – TEMA VINCULANTE 1.076/STJ – NECESSIDADE DE ATENÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 85, §2º, DO CPC – VALOR DA CAUSA COMO BASE DE CÁLCULO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral - Tema 1062, o Supremo Tribunal Federal fixou tese de que os "estados membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins". Índices que não podem ser superiores à Taxa Selic. 2.
In casu, mostra-se correta a fixação dos Honorários de Sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, por tratar-se de causa de valor elevado.
A matéria em questão foi afetada pela Corte Especial do STJ, para julgamento segundo o rito dos recursos representativos de controvérsia previsto nos arts. 1.036 e seguintes do CPC (Tema 1.076), tendo sido firmada a tese vinculante de que somente é possível a fixação de Honorários por apreciação equitativa quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/12/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 15:19
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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08/12/2022 11:10
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/12/2022 10:18
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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06/12/2022 17:39
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/11/2022 19:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/11/2022 17:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/11/2022 17:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/11/2022 17:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/11/2022 09:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/11/2022 09:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/11/2022 09:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/11/2022 09:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/11/2022 01:54
Confirmada a intimação eletrônica
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14/11/2022 01:54
Ato ordinatório praticado
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14/11/2022 00:31
Recebidos os autos
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14/11/2022 00:31
Confirmada a intimação eletrônica
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14/11/2022 00:31
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 22:34
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 03:56
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/11/2022 14:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
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04/11/2022 13:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/11/2022 13:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/11/2022 07:04
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 20:03
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 18:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/11/2022 18:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/11/2022 18:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/11/2022 02:03
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 00:42
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 00:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/11/2022 00:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 08:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/11/2022 08:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/11/2022 08:16
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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01/11/2022 08:14
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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