TJMS - 0844293-14.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/09/2024 07:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/09/2024 22:50
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 05:57
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/09/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 17:59
Publicado #{ato_publicado} em 30/08/2024.
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29/08/2024 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/08/2024 14:28
Recurso Especial não admitido
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29/08/2024 12:02
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/08/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 19:03
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 02:20
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 01:19
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/08/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/08/2024 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0844293-14.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Supermercado Pires Comércio de Alimentos Ltda Advogada: Silvia Valéria Pinto Scapin (OAB: 7069/MS) Advogado: Juliano José Hipoliti (OAB: 11513/MS) Advogado: Nathan Rios Seno (OAB: 21265/MS) Apelante: Associação de Lojistas do Shopping das Araras Advogado: Mozart Vilela Andrade (OAB: 4737/MS) Advogado: Mozart Vilela Andrade Junior (OAB: 17191/MS) Advogada: Carolina Dutra Balsanelli (OAB: 18360/MS) Apelado: Jean Vinicius Calado dos Anjos Advogado: Francisco Romero Júnior (OAB: 20579/MS) Apelado: Helio Jose Ribeiro Advogado: Francisco Romero Júnior (OAB: 20579/MS) Interessado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - RECURSOS DOS REQUERIDOS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - FURTO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANTIDO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - PEDIDO CONTRARRECURSAL DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INDEFERIDO - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I - Não há ofensa ao princípio dadialeticidade, porquanto se verifica que as razões da peça recursal são suficientes para atacar minimamente os fundamentos da decisão recorrida.
Preliminar contrarrecursal afastada.
II - O estabelecimento comercial que oferece serviço de estacionamento assume a responsabilidade inerente ao contrato de depósito dos veículos parados em suas dependências, devendo zelar pela vigilância e guarda dos bens deixados pelos clientes.
III - O furto de veículo em estacionamento gera danos morais indenizáveis, em razão dos transtornos e desconfortos suportados pela vítima.
IV - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída aos requeridos, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e dos autores da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
Valor mantido.
V - A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorreu na hipótese em exame.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento aos recursos, nos termos do relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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