TJMS - 0801877-36.2019.8.12.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 10:18
Transitado em Julgado em #{data}
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26/04/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 13:37
INCONSISTENTE
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26/04/2024 03:20
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 02:49
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801877-36.2019.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Sul América Companhia Nacional de Seguros Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA - RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - SEGURADORA - DESCARGAS ELÉTRICAS E OSCILAÇÃO DE ENERGIA - RESSARCIMENTO DE DANOS ELÉTRICOS - AUSÊNCIA DE PROVA DONEXODE CAUSALIDADE - LAUDO TÉCNICO UNILATERAL - HIPÓTESE EM QUE O PERITO JUDICIAL CONCLUIU QUE NÃO HÁ NEXO CAUSAL ENTRE O EVENTO DE DANO ELÉTRICO E A REDE DE ENERGIA ELÉTRICA DA CONCESSIONÁRIA RÉ - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR DA RÉ - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADA - HONORÁRIOS MANTIDOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Não há ofensa ao princípio dadialeticidade, se as razões da peça recursal são suficientes para atacar minimamente os fundamentos da decisão atacada.
Preliminar contrarrecursal afastada. 2- A seguradora que paga a cobertura prevista na apólice sub-roga-se no direito do beneficiário de exigir do responsável pelodanoa respectiva indenização.
A responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, na combinação dos artigos14e22, ambos doCódigo de Defesa do Consumidor. 3 - Hipótese em que a seguradora não comunicou a ré acerca dos danos elétricos pedindo ressarcimento na forma da resolução nº 414 da ANEEL.
Situação que inviabilizou a distribuidora de energia de vistoriar a unidade consumidora para verificar a existência donexocausalentre os danos e a prestação do serviço. 4 - O laudo técnico que instrui a inicial foi produzido de forma unilateral e não serve, por si só, para demonstrar a relação de causa e efeito entre a oscilação na rede de energia elétrica e a queima de equipamentos eletrônicos. Ônus da prova que competia à autora e do qual não se desincumbiu. 5 - Perícia judicial em que o 'expert'concluiu que não hánexocausalentre o evento dedanoelétricoe a rede de energia elétrica da concessionária ré.
Improcedência do pedido que deve ser mantida. 6- Nas hipóteses de ser inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido e também quando for muito baixo o valor da causa, admite a fixação por equidade da verba sucumbencial.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastar a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
25/04/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 13:59
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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09/04/2024 03:34
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/04/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 15:03
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/04/2024 01:08
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 01:08
INCONSISTENTE
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05/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 10:25
Conclusos para decisão
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04/04/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:25
Distribuído por sorteio
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04/04/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 10:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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