TJMS - 0818544-53.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:41
Conclusos para despacho
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01/09/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 11:55
Prazo em Curso
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13/08/2025 07:38
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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08/08/2025 09:21
Emissão da Relação
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08/08/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 08:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/07/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 16:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/04/2025 15:43
Juntada de Petição de tipo
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09/04/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 07:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Plínio José Tude Nakashian (OAB 15393/MS) Processo 0818544-53.2024.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autora: Sandra Helena Costa Fernandez - Tendo em conta o falecimento da parte autora, DEFIRO o requerimento de f. 55 e SUSPENDO o feito, nos termos do artigo 313, I, do CPC.
No prazo de 15 (quinze) dias, deverá o subscritor da petição de f. 55, então procurador constituído pela parte falecida, nos termos do artigo 688 do CPC, promover a habilitação de sucessores.
DECORRIDO o prazo, com ou sem manifestação, conclusos. -
07/04/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 18:31
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:30
Decisão ou Despacho
-
07/03/2025 15:35
Juntada de Petição de tipo
-
07/03/2025 14:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/03/2025 14:27
Decorrido prazo de parte
-
24/02/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/02/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 10:01
Recebidos os autos
-
20/02/2025 10:01
Decisão ou Despacho
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02/08/2024 18:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/07/2024 17:13
Juntada de Petição de tipo
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27/06/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/06/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 15:45
Decorrido prazo de parte
-
27/05/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 18:52
Juntada de tipo de documento
-
27/05/2024 18:52
Juntada de tipo de documento
-
16/05/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/04/2024 18:31
Expedição de tipo de documento.
-
26/04/2024 13:30
Remetidos os Autos para destino.
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26/04/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 00:00
Intimação
ADV: Plínio José Tude Nakashian (OAB 15393/MS) Processo 0818544-53.2024.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autora: Sandra Helena Costa Fernandez - Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Despejo por Falta de Pagamento, com Pedido Liminar c/c Cobrança de Valores que Sandra Helena Costa Fernandez move em face de Raphaela Campos Gomes da Silva, ambos qualificados nos autos.
Em decisão de fls. 24/28 deferiu-se à autora as benesses da justiça gratuita, bem como a concessão da liminar para a desocupação do imóvel, vez que presentes os requisitos autorizadores do art. 300, do CPC, todavia, condicionada à prestação da caução de três alugueres.
A autora se manifestou às fls. 33/34 opondo embargos de declaração para sanar omissão, aduzindo, em síntese, que o valor devido a título de alugueres ultrapassa a caução, requerendo seja afastada a exigência da caução, determinando-se a expedição do mandado de despejo.
Relatado o necessário.
Decido.
Ocorre que o pleito da autora merece acolhida.
Em compulsando os autos, verifica-se que o débito do réu alcança a monta de R$ 7.663,50 (sete mil, seiscentos e sessenta e três reais e cinquenta centavos), valor muito superior ao caucionado contratualmente pela requerida - R$ 3.000,00 (três mil reais) - e também muito superior ao exigido processualmente, conforme referida decisão que deferiu a tutela mas a condicionou ao pagamento de caução no valor de 3 (três) alugueres atualizados de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Ademais, verifica-se que o deferimento da liminar às fls. 24/28 se deu com base no art. 300, do CPC e não no art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/1991, sendo que somente este último condiciona a concessão da liminar a prestação de caução em valor equivalente a três meses de aluguel.
Neste norte, este E.
Tribunal de Justiça Sul-mato-grossense já decidiu recentemente no sentido de afirmar ser injustificada a ordem de prestar caução para a concessão da liminar quando o débito com os aluguéis ultrapassam consideravelmente o valor prestado como caução, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO - INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - NEGATIVA CONFIRMADA - EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO PELO JUÍZO SINGULAR - DÉBITO SUPERIOR AO VALOR DA GARANTIDA IMPOSTA - AFASTAMENTO - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Deixando o recorrente de produzir provas suficiente quanto à sua alegada hipossuficiência, confirma-se o indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Considerando-se o teor do art. 59, § 1º, IX, da Lei n. 8.245/91, bem como que o débito com os aluguéis ultrapassam consideravelmente o valor prestado como caução, é injustificada ordem para que esta seja depositada, devendo o feito, após o recolhimento das custas iniciais, prosseguir com o exame da liminar.(TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1400695-22.2024.8.12.0000, Corumbá, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j: 30/01/2024, p: 31/01/2024) (Grifo nosso).
Necessário mencionar, ainda, que fora deferido em favor da parte autora as benesses da justiça gratuita (fl. 25), reconhecendo sua hipossuficiência econômica, de modo que o art. 300, §1º autoriza a dispensa de exigibilidade de caução para deferimento da tutela de urgência.
Neste sentido, segue outro julgado do E.
TJMS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUEIS - PRESTAÇÃO DECAUÇÃO - DISPENSA - PARTE HIPOSSUFICIENTE - POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL - INAPLICABILIDADE DA LEI N.º 14.216/21 QUE SUSPENDEU A DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEIS ATÉ O FIM DA PANDEMIA - SUSPENSÃO DA ORDEM DE DESPEJO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DOS VALORES DO ALUGUEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O art. 300, § 1.º, do CPC, autoriza a dispensa da exigibilidade de caução para deferimento de tutela de urgência, na hipótese em que a parte demandante demonstra a sua hipossuficiência socioeconômica.
Não é possível a aplicação da Lei n.º 14.216/21, posto que seus dispositivos tratam exclusivamente de ocupações coletivas e do respectivo despejo liminar de famílias em condição de vulnerabilidade, o que não é o caso dos autos.
Evidenciado nos autos que as teses das partes são diametralmente opostas quanto ao início do pagamento do aluguel e quanto à efetiva mora, há a necessidade de dilação probatória, razão pela qual descabe a concessão da liminar dedespejo, contudo fica condicionada ao pagamento dos alugueis vencidos no curso da ação.(TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1416605-60.2022.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j: 21/06/2023, p: 22/06/2023) (Grifo nosso).
Em sendo assim, acolho a manifestação de fls. 33/34 e dispenso a parte autora da prestação da caução exigida em decisão de fls. 24/28 para a concessão da liminar para desocupação do imóvel.
Deste modo, proceda o cartório com a expedição do mandado de despejo, independentemente da prestação de qualquer caução.
No mais, mantenho a decisão de fls. 24/28, especialmente quanto ao tópico "Do Prosseguimento do Feito". -
25/04/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 18:59
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:59
Decisão ou Despacho
-
24/04/2024 16:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/04/2024 15:10
Juntada de Petição de tipo
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16/04/2024 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/04/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 15:27
Expedição de tipo de documento.
-
15/04/2024 15:27
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/04/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 18:05
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:05
Decisão ou Despacho
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12/04/2024 11:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/03/2024 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/03/2024 16:28
Juntada de Petição de tipo
-
25/03/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 16:19
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 07:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/03/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 16:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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