TJMS - 0802556-04.2021.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 14:08
Transitado em Julgado em #{data}
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14/05/2024 01:35
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 13:10
INCONSISTENTE
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03/05/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 13:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/05/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 06:13
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802556-04.2021.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Leonildo dos Santos Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Apelado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A Advogado: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) EMENTA - Apelação Cível - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - VALIDADE - DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO - COMPROVAÇÃO - ALCANCE DA FINALIDADE DO CONTRATO DE MÚTUO COM A ENTREGA DA COISA MUTUADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a validade do contrato de mútuo bancário, devidamente assinado e com prova da disponibilização da coisa mutuada (dinheiro); b) a existência, ou não, de dano moral na espécie, e c) a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados. 3.
O mútuo bancário consiste no empréstimo de dinheiro pelo qual o mutuário obriga-se a restituir à instituição financeira mutuante o valor recebido, no prazo estipulado, acrescido de juros e encargos pactuados, conforme regulamentação própria e disposições do Código Civil (artigos 586 a 592). 4.
A entrega do dinheiro, ainda que possa ser tratada como um mero efeito do contrato, na prática, reveste-se de natureza jurídica de elemento acidental do contrato de mútuo bancário, sem a qual o negócio não teria efeito concreto algum.
Tanto é verdade que o art. 586, do CC/02, prevê que mútuo é o próprio "empréstimo de coisas fungíveis".
Por isso, relevante averiguar, para além de eventual manifestação expressa da vontade (contratação expressa), se existe eventual prova da disponibilização do dinheiro (coisa mutuada), a tornar indene de dúvidas a ocorrência de uma contratação regular e de livre volição. 5.
Na espécie, embora a autora-apelante sustente ter sido vítima de fraude, uma vez que não teria contratado qualquer empréstimo consignado, tão pouco recebido o valor referente a tal contratação, a instituição financeira ré comprovou a contratação da operação e a disponibilização do valor mutuado. 6.
Nesse sentido, a autora-apelante não se desincumbiu de seu ônus subjetivo/formal no sentido de fazer prova mínima acerca do desconhecimento da operação de crédito, ao passo que, ao seu turno, o réu-apelado obteve êxito em demonstrar a regularidade da contratação, portanto, desincumbindo-se a contento de seu ônus probatório, imposto pela lei processual. 7.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/05/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 13:36
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/04/2024 03:15
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802556-04.2021.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Leonildo dos Santos Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Apelado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A Advogado: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) Julgamento Virtual Iniciado -
29/04/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 16:40
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/04/2024 01:08
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 11:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/04/2024 01:02
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/04/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 10:49
Conclusos para decisão
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08/04/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:49
Distribuído por sorteio
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08/04/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 14:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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