TJMS - 0809343-98.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 06:36
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Intima-se a parte exequente para ciência de que, nos termos da Portaria n. 3.123/2025, foi criado, no SAPRE, o cadastro sob o ID n. 238419, possibilitando ao procurador da parte, caso queira, proceder ao seu preenchimento.Ressalta-se que, de acordo com o art. 2º, §1º, da referia Portaria, o preenchimento é facultativo até a data de 1º de novembro de 2025, e que, caso não seja realizado pela parte, esta Coordenadoria o efetuará, observando a ordem cronológica da fila de expedição.Mais informações podem ser obtidas através do Portal TJMS, menu Serviços > Precatórios > Manual para o Cadastro Externo. -
15/08/2025 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
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14/08/2025 15:12
Autos preparados para expedição
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14/08/2025 15:11
Emissão da Relação
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04/06/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 11:12
Expedição de tipo de documento.
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03/06/2025 19:07
Juntada de Petição de tipo
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03/06/2025 16:30
Recebidos os autos
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03/06/2025 16:30
Outras Decisões
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03/06/2025 07:07
Juntada de Petição de tipo
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29/05/2025 13:57
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/05/2025 13:53
Expedição de tipo de documento.
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06/05/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 06:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Biatriz de Araújo Bregantim (OAB 27577/MS), Arthur Andrade Francisco (OAB 16303/MS), Thayla Jamille Paes Vila (OAB 16317/MS) Processo 0809343-98.2024.8.12.0110 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Lucilene Alves Ferreira Pires - Despacho/decisão: Em caso de inércia, abra-se vista à parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, em 15 (quinze) dias, em relação à obrigação de fazer, sob pena de extinção.
Sem prejuízo, no que se refere à obrigação de pagamento, havendo o decurso do prazo para embargos, sem manifestação, requisite-se.
Providências necessárias. -
05/05/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 09:35
Decorrido prazo de parte
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06/03/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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02/03/2025 03:18
Expedição de tipo de documento.
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20/02/2025 14:57
Expedição de tipo de documento.
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20/02/2025 14:54
Expedição de tipo de documento.
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20/02/2025 08:58
Recebidos os autos
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20/02/2025 08:58
Determinada Requisição de Informações
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19/02/2025 14:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/02/2025 14:54
Evolução da Classe Processual
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19/02/2025 14:53
Processo Reativado
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19/02/2025 14:48
Juntada de Petição de tipo
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06/02/2025 08:13
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 08:10
Transitado em Julgado em data
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19/12/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 08:24
Expedição de tipo de documento.
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Arthur Andrade Francisco (OAB 16303/MS), Thayla Jamille Paes Vila (OAB 16317/MS) Processo 0809343-98.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Lucilene Alves Ferreira Pires - SENTENÇA.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I c/c artigo 490, ambos do CPC, com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCILENE ALVES FERREIRA PIRES em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE (MS), para, confirmando a r. decisão interlocutória (fls. 57/59), o fim de: a) declarar o direito da requerente de seu imóvel ser enquadrado na hipótese de isenção do tributo de IPTU da Lei Municipal n. 5.680/2016, a contar da data da publicação da isentiva em 21/03/2016; b) determinar que o Requerido se abstenha de efetivar lançamentos tributários e/ou cobranças do IPTU em relação ao imóvel da Requerente, inscrição municipal n° 9132217782, enquanto perdurar o período de isenção do parágrafo único do artigo 1º, da Lei Municipal n. 5.680/2016, desde que o valor venal do imóvel permaneça inferior a R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais), nos termos do art. 2º da Lei Municipal n. 5.680/2016; c) condenar o requerido a restituir à requerente o valor pago, indevidamente, a título de IPTU, a partir de 23/04/2019, consoante comprovação de pagamento (fls. 104/106), devendo tais valores serem corrigidos monetariamente pelo IPCA-E/IBGE desde o mês que cada pagamento era devido, com juros de mora nos moldes dos aplicados à Caderneta de Poupança a contar da citação, descontados eventuais valores já quitados pelo réu.
Ressalva-se de que a partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora se darão em conformidade com o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, ou seja, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, nos termos da fundamentação supra, devendo o presente feito ser arquivado após o trânsito em julgado.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise da MM.
Juíza Togada. (.....) Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/12/2024 21:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/12/2024 13:14
Expedição de tipo de documento.
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09/12/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 06:36
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 06:05
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 13:34
Expedição de tipo de documento.
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25/11/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 13:34
Homologada a Transação
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22/11/2024 18:38
Expedição de tipo de documento.
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03/10/2024 18:04
Remetidos os Autos para destino.
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05/07/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 22:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/07/2024 15:20
Juntada de Petição de tipo
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04/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Biatriz de Araújo Bregantim (OAB 27577/MS), Arthur Andrade Francisco (OAB 16303/MS), Thayla Jamille Paes Vila (OAB 16317/MS) Processo 0809343-98.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Lucilene Alves Ferreira Pires - Despacho/decisão:
Vistos.
Indefiro o pedido retro de f. 99, uma vez que é ônus da parte dilgenciar no sentido de instruir o proceso, salvo quando a parte demonstrar que não conseguiu por negativa do ente. -
03/07/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 15:36
Recebidos os autos
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02/07/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 13:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/07/2024 13:52
Juntada de Petição de tipo
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02/07/2024 13:36
de Conciliação
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01/07/2024 15:27
Juntada de Petição de tipo
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03/06/2024 18:22
Juntada de Petição de tipo
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23/05/2024 15:20
Juntada de tipo de documento
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23/05/2024 15:19
Juntada de tipo de documento
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16/05/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 21:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/05/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 10:50
Juntada de Petição de tipo
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03/05/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 00:00
Intimação
ADV: Arthur Andrade Francisco (OAB 16303/MS), Thayla Jamille Paes Vila (OAB 16317/MS) Processo 0809343-98.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Lucilene Alves Ferreira Pires - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
02/05/2024 21:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/05/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 05:59
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 21:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/04/2024 00:00
Intimação
ADV: Thayla Jamille Paes Vila (OAB 16317/MS) Processo 0809343-98.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Lucilene Alves Ferreira Pires - Despacho/decisão: Diante disso, com suporte no artigo 300 do Código de Processo Civil, concedo a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, para o fim de suspender a exigibilidade do imposto sub judice, bem como determino que o requerido se abstenha de promover inscrição em dívida ativa, protesto, inclusão em cadastro de inadimplentes ou execução fiscal em razão dos débitos discutidos no processo, sob pena de multa única no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento desta ordem judicial. -
26/04/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 15:28
Expedição de tipo de documento.
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25/04/2024 08:41
Remetidos os Autos para destino.
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25/04/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 07:41
Expedição de tipo de documento.
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25/04/2024 07:26
de Instrução e Julgamento
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24/04/2024 13:12
Recebidos os autos
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24/04/2024 13:12
Tutela Provisória
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23/04/2024 15:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/04/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 12:40
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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