TJMS - 1406665-03.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 08:36
Baixa Definitiva
-
07/08/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 02:49
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1406665-03.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Impetrante: Raquel Dutra Martins Assuncao Paciente: Rogério Santos Sabino Advogada: Raquel Dutra Martins Assuncao (OAB: 38249/GO) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Compulsando os autos, verifico que foi juntado ofício do Superior Tribunal de Justiça (fls. 162-166), comunicando o teor da decisão proferida nos autos do Habeas Corpus n. 928.202/MS, na qual foi indeferido o pedido liminar para que o paciente fosse colocado em liberdade, solicitando informações ao Tribunal de origem.
As informações foram devidamente prestadas (fls. 167-168), com o devido encaminhamento ao Tribunal Superior (fl. 169).
Assim, determino o arquivamento provisório dos autos até o julgamento definitivo do Habeas Corpus n. 928.202/MS. Às providências. -
30/07/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 13:07
Publicado #{ato_publicado} em 30/07/2024.
-
29/07/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/07/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 12:03
Conclusos para admissibilidade recursal
-
22/07/2024 12:02
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
-
22/07/2024 12:02
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
-
22/07/2024 12:01
Processo Reativado
-
19/07/2024 12:07
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 12:07
Juntada de Informações
-
19/07/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 07:38
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 07:37
Baixa Definitiva
-
02/07/2024 07:35
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/06/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 14:22
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
26/06/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 13:09
INCONSISTENTE
-
26/06/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 02:40
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1406665-03.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: Raquel Dutra Martins Assuncao Paciente: Rogério Santos Sabino Advogada: Raquel Dutra Martins Assuncao (OAB: 38249/GO) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande EMENTA - HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE - SUPOSTA ABORDAGEM ILÍCITA DO PACIENTE - NÃO CONHECIMENTO - QUESTÃO NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE PISO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
TESE DE NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO - DEMONSTRAÇÃO DE FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO NO DOMICÍLIO - FLAGRANTE ANTERIOR, ADMISSÃO DE TRAFICÂNCIA E AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO - CRIME PERMANENTE - ART. 303 DO CPP - ALEGAÇÕES IMPROCEDENTES - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA.
I - Considerando que em nenhum momento, nem mesmo em sede de audiência de custódia, fora levantada pela defesa a tese de nulidade do flagrante por abordagem ilícita do paciente durante a prisão em flagrante, um exame da questão no presente momento acarretaria em indevida supressão de instância, afinal deve ser oportunizado ao juiz natural da causa, manifestar-se a respeito da questão dispendida, ainda mais considerando que a prisão preventiva fora decretada em sede de plantão, tornando necessária a apresentação da referida questão para análise do juízo de primeiro grau, sob pena de incorrer em supressão de instância caso este Relator analise matéria inaugurada nessa instância recursal.
II - A Magna Carta permite, em caso de flagrante delito, o ingresso domiciliar forçado e sem mandado judicial, todavia, a jurisprudência sedimentou ser indispensável o controle judicial a ser realizado a posteriori, nos termos do Tema 280 do Supremo Tribunal Federal.
No mais, o art. 303 do Código de Processo Penal estabelece que: nas infrações permanentes, entendesse o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
Nessa senda, o crime de tráfico de drogas, como no presente caso, é de natureza permanente, sendo assim, o momento da consumação se prolonga no tempo, de forma que o agente encontra-se em situação de flagrante enquanto não cessar essa permanência. -
25/06/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 13:18
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
20/06/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 03:34
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1406665-03.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Impetrante: Raquel Dutra Martins Assuncao Paciente: Rogério Santos Sabino Advogada: Raquel Dutra Martins Assuncao (OAB: 38249/GO) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Julgamento Virtual Iniciado -
04/06/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 15:02
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
06/05/2024 18:58
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 17:10
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:10
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
06/05/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 15:41
Juntada de Informações
-
02/05/2024 22:55
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 03:56
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1406665-03.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: Raquel Dutra Martins Assuncao Paciente: Rogério Santos Sabino Advogada: Raquel Dutra Martins Assuncao (OAB: 38249/GO) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Desta forma, sem prejuízo do pronunciamento de mérito a ser proferido no momento oportuno, indefiro a liminar pleiteada.
Remeta-se ofício à autoridade apontada como coatora, para prestar as informações, conforme artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Após, à Procuradoria-Geral de Justiça, para apresentação de parecer, conforme RITJMS.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/04/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 15:46
Expedição de Ofício.
-
30/04/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/04/2024 14:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2024 00:47
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 00:37
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 00:37
INCONSISTENTE
-
30/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1406665-03.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: Raquel Dutra Martins Assuncao Paciente: Rogério Santos Sabino Advogada: Raquel Dutra Martins Assuncao (OAB: 38249/GO) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/04/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 17:45
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:45
Distribuído por prevenção
-
26/04/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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