TJMS - 4000214-39.2024.8.12.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 14:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/05/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 14:42
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/04/2024 22:54
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 15:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/04/2024 15:59
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
30/04/2024 15:59
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
30/04/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 05:49
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 4000214-39.2024.8.12.9000 Comarca de Juizado Especial deTrês Lagoas - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Agravante: Valdomiro Evangelista Advogado: Mateus Augusto Brito de Souza (OAB: 75420/PR) Agravado: Companhia Energética de São Paulo - CESP Advogado: sem advogado nos autos (OAB: 555/MS) Agravado: Rio Paraná Energia S/A.
Advogado: sem advogado nos autos (OAB: 555/MS) Visto.
Valdomiro Evangelista, qualificado nos autos, interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Três Lagoas/MS, nos autos n.º 0802605-19.2023.8.12.0114, que na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida em face de Companhia Energética de São Paulo - CESP, não conheceu os Embargos de Declaração por ele opostos, bem como determinou a certificação do trânsito em julgado do processo (fls. 32/34).
Sustenta o Agravante, em síntese, que a decisão merece reforma, haja vista que os argumentos dispostos nos Embargos não foram analisados, e, de forma arbitrária, houve a certificação do transito em julgado do feito antes do tempo. É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta conhecimento.
Conforme se extrai do artigo 4.º, da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, fazendo menção à exceção do artigo 3.º da mesma Lei, a exceção da previsão de Agravo de Instrumento no âmbito dos Juizados Especiais, ocorre para casos de deferimento de medidas cautelares e antecipatórias.
Não sendo este o caso.
Nesse sentido, aliás, não destoa a jurisprudência das Turmas Recursais do Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI 9.099/95.
No âmbito dos Juizados Especiais não é cabível agravo de instrumento para impugnar as decisões interlocutórias proferidas neste rito. (2.ª Turma Recursal/MS, Agrav. n.º 1414256-94.2016.8.12.0000.
Rel.
Juiz.
Vítor de Oliveira Guibo.
Julg. 20/03/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO INTERPOSTO POR PARTICULAR - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. (1.ª Turma Recursal/MS, Agrav. n. º 4000297-36.2016.8.12.9000, Rel.
Juíza Denize de Barros Dodero Rodrigues.
Julg. 24/11/2016).
Deferir seguimento de Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias no âmbito dos Juizados Especiais acaba por contrariar a celeridade, simplicidade a informalidade do rito (Lei n.º 9.099/95, art. 2.º).
Ante o exposto, não conheço do recurso.
Intime-se.
Após, arquive-se. -
29/04/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 15:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/04/2024 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2024 15:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/04/2024 15:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/04/2024 15:01
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
08/04/2024 15:01
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
21/03/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 04:29
INCONSISTENTE
-
13/03/2024 04:29
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/03/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 13:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/03/2024 13:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/03/2024 13:55
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
12/03/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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