TJMS - 0801790-27.2024.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 14:46
Processo Reativado
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20/08/2025 14:35
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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20/08/2025 13:04
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/07/2024 06:45
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 06:44
Transitado em Julgado em #{data}
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16/07/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 13:02
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/07/2024 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Gonçalves Chicarino (OAB 22337/MS) Processo 0801790-27.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Angelica Mendonça - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul - Sentença: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados ANGELICA MENDONÇA em face do ESTADO DO MATO GROSO DO SUL, para o fim de: a) declarar a nulidade das contratações temporárias firmadas entre as partes no período entre setembro de 2020 a março de 2024; b) condenar o requerido ao pagamento dos valores devidos a título de FGTS, durante o período trabalhado pela requerente, respeitada a prescrição quinquenal, quais sejam: 2020: setembro a dezembro (f. 26/42); 2021: janeiro a dezembro (f. 43/71); 202: janeiro a dezembro (f. 72/96); 2023: janeiro a dezembro (97/11) e 2024: janeiro, fevereiro e março (f. 12/15), e os que se vencerem no curso da demanda, devidamente comprovados nos autos Os valores atrasados, a serem apurados em futura liquidação de sentença, deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.
A partir de 09/12/2021, data da promulgação da EC n. 13/2021, a atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
A análise do pedido de assistência judiciária gratuita será realizada pela instância recursal, porquanto a teor do art. 5 da Lei n. 9.099/95, não há incidência de custas e honorários nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se oportunamente com as cautelas devidas. (...) Com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, homologo, por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sentença proferida pela Juíza Leiga deste Juizado Especial Cível às fls. retro.
Sem honorários e custas nesta fase (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/07/2024 03:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/07/2024 03:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/07/2024 03:57
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
10/07/2024 03:52
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 03:31
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 18:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/07/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 18:49
Homologada a Transação
-
09/07/2024 18:49
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/05/2024 17:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/05/2024 21:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/05/2024 06:35
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Gonçalves Chicarino (OAB 22337/MS) Processo 0801790-27.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Angelica Mendonça - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul - Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar impugnação à contestação.
Não havendo necessidade de produção de prova em audiência, será o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. -
01/05/2024 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/04/2024 04:20
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 04:02
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 12:04
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/04/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 05:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/04/2024 17:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/04/2024 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/04/2024 04:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/04/2024 04:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/04/2024 04:21
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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09/04/2024 04:18
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 04:10
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 04:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/04/2024 04:08
INCONSISTENTE
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08/04/2024 18:36
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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07/04/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
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07/04/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
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06/04/2024 20:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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