TJMS - 0916663-06.2011.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 07:17
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 07:11
Transitado em Julgado em #{data}
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14/05/2024 01:41
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 13:26
INCONSISTENTE
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03/05/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 13:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/05/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 06:40
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0916663-06.2011.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701B/MS) Embargada: Michele Ballatore EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CPC/2015 - OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Não se prestam os Embargos de Declaração para se rediscutir matérias já devidamente enfrentadas e decididas pelo julgado embargado, nem tampouco para forçar o julgador a decidir a questão como quer a parte embargante. 3.
Mesmo os chamados Embargos de Declaração para fins de prequestionamento exigem a ocorrência das hipóteses previstas na lei processual, pois, em sua essência, objetivam que o Tribunal se manifeste expressamente sobre questão antes aventada no recurso, cuja análise se pretenda devolver à apreciação da superior instância, ante o resultado desfavorável obtido. 4.
Ante a competência própria dos Tribunais Superiores, não é adequado que se interponha Embargos de Declaração com a finalidade de forçar o Tribunal de Justiça a se manifestar, após encerrado o julgamento: a) acerca de eventual violação aos próprios dispositivos legais analisados e aplicados pelo acórdão, ou, tampouco b) sobre possíveis ofensas reflexas ou diretas, à normas outras, em decorrência do julgamento ou do que fora decidido.
Precedentes do STJ. 5.
Embargos de Declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator. -
02/05/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 13:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/04/2024 03:46
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0916663-06.2011.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701B/MS) Embargada: Michele Ballatore Julgamento Virtual Iniciado -
29/04/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 10:29
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/04/2024 01:23
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/04/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 12:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/04/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 12:53
Conclusos para decisão
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03/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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