TJMS - 1421144-69.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 16:36
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2023 16:36
Baixa Definitiva
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16/03/2023 16:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/03/2023 09:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/03/2023 09:13
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/02/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 02:35
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1421144-69.2022.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Mayara Bendô Lechuga (OAB: 14214/MS) Agravado: Fabiano Barbosa Advogada: Regiane Ferreira de Freitas Xavier (OAB: 25451/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSURGÊNCIA QUANTO À DETERMINAÇÃO PARA INSTALAÇÃO E EXTENSÃO DA UNIDADE CONSUMIDORA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA - DECISÃO MANTIDA - PEDIDO ALTERNATIVO PARA DETERMINAR QUE A PARTE INTERESSADA PARTICIPE FINANCEIRAMENTE COM O CUSTEIO DA OBRA - NÃO CONHECIDO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença cumulativa do fumus boni iuris e o periculum in mora.
Na hipótese presente, a documentação acostada evidencia o pedido de ligação de energia, sendo que tal serviço é de natureza essencial para a dignidade da vida.
Não se conhece de pedido cuja matéria não foi objeto de apreciação em primeiro grau.
Recurso parcialmente conhecido e improvido A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
16/02/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 10:06
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
-
14/02/2023 14:40
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
13/02/2023 15:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/02/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 06:10
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 00:45
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 22:19
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1421144-69.2022.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Mayara Bendô Lechuga (OAB: 14214/MS) Agravado: Fabiano Barbosa Advogada: Regiane Ferreira de Freitas Xavier (OAB: 25451/MS) Outrossim, não há falar em prazo exíguo quando se está comprovado nos autos que a parte agravada solicitou formalmente o ligamento do padrão de energia de seu imóvel à rede local há um ano e nove meses, tendo procurado a agravante por diversas vezes.
Convém destacar ainda que conforme fotografias acostadas nos autos, verifica-se que os vizinhos próximos ao agravado possuem ligação de energia elétrica, pois os cabos e postes cruzam a estrada de frente à residência dele.
Dessa forma, não vislumbro a presença dos requisitos para a concessão da antecipação da tutela recursal, motivo pelo qual recebo o agravo de instrumento somente no efeito devolutivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso, no prazo legal, conforme disposição contida no artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Após, retornem os autos à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/01/2023 13:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/01/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 12:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/01/2023 00:51
INCONSISTENTE
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10/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1421144-69.2022.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Mayara Bendô Lechuga (OAB: 14214/MS) Agravado: Fabiano Barbosa Advogada: Regiane Ferreira de Freitas Xavier (OAB: 25451/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/01/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/01/2023 17:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/01/2023 17:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 08:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/01/2023 08:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/01/2023 08:15
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
09/01/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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