TJMS - 0825945-06.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 14:18
Transitado em Julgado em data
-
12/12/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/12/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 15:24
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:24
Expedição de tipo de documento.
-
28/11/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 15:24
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2024 23:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/08/2024 09:04
Juntada de Petição de tipo
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08/08/2024 03:30
Decorrido prazo de parte
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31/07/2024 21:06
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 12:46
Juntada de Petição de tipo
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19/07/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/07/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 21:25
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 12:06
Juntada de Petição de tipo
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08/07/2024 22:54
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 09:45
Juntada de tipo de documento
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28/06/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/06/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 17:16
Expedição de tipo de documento.
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27/06/2024 17:15
Remetidos os Autos para destino.
-
27/06/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 16:43
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:31
Decisão ou Despacho
-
17/06/2024 12:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/06/2024 18:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/05/2024 11:07
Juntada de Petição de tipo
-
09/05/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0825945-06.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Roseli Carlota de Oliveira - Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas com Pedido Liminar movida por Roseli Carlota de Oliveira em face de Paraná Banco S.A., ambos devidamente qualificados.
O caput do art. 321 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo de controvérsia repetitiva, de fato, decidiu que "a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária." (REsp 1.349.453/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 02/02/2015).
Ou seja, a propositura da ação de exibição de documentos é permitida, desde que haja a prova de que fora feito pedido administrativo prévio junto à instituição financeira, de modo a evidenciar o interesse de agir do consumidor. É o que diz o E.
TJSP: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - (...) Apelante que não se desincumbiu de comprovar que efetuou prévia e regular solicitação extrajudicialmente - Notificação extrajudicial sem a prova de que ela tenha sido instruída com a necessária procuração "ad negotia" e o pagamento da respectiva taxa - Entendimento fixado no REsp 1.349.353-MS, na forma de recurso repetitivo, acerca das condições de admissibilidade da cautelar em questão (pedido prévio, prazo razoável, recolhimento das tarifas para a expedição do documento pretendido e negativa de oferecimento pela instituição financeira) - Interpretação pretoriana não atendida - Inadequação da via eleita - Falta de interesse de agir manifesta - Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1015274-07.2020.8.26.0577; Relator (a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2021; Data de Registro: 24/02/2021).
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - Pretensão de exibição de documento bancário (extratos de conta PIS/PASEP) - Sentença de procedência - Insurgência do réu - Cabimento - Hipótese em que, diante dos elementos carreados aos autos, não se pode afirmar com segurança que o requerido tenha se negado a fornecer os documentos extrajudicialmente - Ademais, é certo que a autora não demonstrou o recolhimento da tarifa correspondente ao custo de fornecimento da documentação pela instituição financeira - Requisitos fixados pelo C.
Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia - Ônus sucumbenciais carreados à autora, em razão do princípio da causalidade - RECURSO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1005363-75.2019.8.26.0198; Relator (a):Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franco da Rocha -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022).
Assim, no caso em apreço, conforme o entendimento do E.
STJ em sede de recurso repetitivo, a parte autora deverá juntar a comprovação do recebimento da notificação pelo banco réu, eis que acostou aos autos apenas o extrato de envio do e-mail à instituição financeira às fls. 36/37, sem a respectiva confirmação de recebimento.
Assim, para fins de comprovar o interesse de agir, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, juntar o requerimento administrativo devidamente recebido pelo banco réu (com a comprovação do recebimento), sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, Parágrafo Único do CPC.
Após, venham os autos conclusos na fila de urgências para demais deliberações. -
29/04/2024 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/04/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 17:12
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:12
Decisão ou Despacho
-
26/04/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 16:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/04/2024 16:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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